Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. PROVA DOS AUTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BLOQUEIO LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO. RESERVA DE EMERGÊNCIA. DESEMPREGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedente a impugnação à penhora para desconstituir a constrição sobre 70% (setenta por cento) do valor bloqueado via Sisbajud e manter a penhora sobre 30% (trinta por cento). 2. Em suas razões recursais o agravante alegou que em abril de 2022, propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor do agravado. Ressaltou que o recorrido sempre se esquivou de cumprir com sua obrigação e que a utilização do SISBAJUD tem surtido efeito ante a sua replicação das buscas por um determinado período de tempo. Pontuou que houve a penhora de todo o valor da obrigação, contudo, o Juízo de origem determinou a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores ao devedor, sob a alegação de causas de excludentes, sem, no entanto haver comprovação suficiente que tenha o condão de eximir o ônus sobro o valor constrito. Ao final, requereu a reforma da decisão para que seja efetuada a penhora integral do valor bloqueado. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 50218369). Contrarrazões não apresentadas. 4. Embora, em tese, o executado possuísse o valor do débito à sua disposição, verifica-se das informações contidas nos autos que o autor tem três filhos, sendo dois incapazes, e encontra-se desempregado. Ademais, segundo as anotações de sua carteira de trabalho (ID 165855165 – autos de origem) o seu último emprego foi de agente de portaria, cuja remuneração era de R$ 1.306,47 (um mil trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos) e os demais empregos registrados possuem remuneração modesta. Denota-se, assim, que a penhora do valor integral corresponderia a quase quatro vezes o valor do seu último salário em carteira e comprometeria a reserva de emergência da família, necessária em situações de desemprego. Resta claro que a constrição do valor total impactará no seu sustento e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Decisão agravada mantida para manter a penhora de 30% (trinta por cento) do valor débito, já bloqueado, liberando-se o valor remanescente ao devedor. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sem custas e honorários. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.