Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710677-46.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) VALDECIR BORTOLINI RECORRIDO(S) MARIA JOSE DE VASCONCELOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822195 EMENTA PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 8º, §1º, I, DA LEI N. 9.099/99. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que se trata de cessionário de crédito de pessoa jurídica. Em suas razões recursais, o recorrente alega ter comprovado “documentalmente o direito do crédito exequendo, visto que conforme se detrai do título este foi emitido ao portador, nos termos do art. 904 do código civil, tendo o autor o direito de cobrança nos termos do art. 905 do mesmo diploma legal”. Aduz ser representante comercial autônomo e ter recebido a nota promissória com endosso ao portador da empresa Seven formaturas com pagamento por serviços prestados. 3. A teor do art. 8º, §1º, I da Lei n. 9.099/99, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Precedentes: Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022; Acórdão 574200, 20110112217416ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4. Neste caso, consta do título de crédito que o recorrente é cessionário de pessoa jurídica, afastando, assim, a sua legitimidade para figurar no polo ativo perante os juizados especiais. 5. Nesse toar, irreparável a sentença recorrida em razão da ilegitimidade ativa do autor/recorrente. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Condeno a parte recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.