Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746503-63.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO
REQUERIDO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, POSSUIDOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO a competência. DEFIRO o pleito de tramitação preferencial deduzido na peça de ingresso, considerando a idade da requerente; ao passo em que também DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária deduzido, em face dos contracheques e declarações de IRPF que secundam a mesma peça, a evidenciaram pensionamento em patamar inferior a R$ 2 mil. PROMOVO o registro no sistema do Pje. No mais, ao que se depreende, a parte repete pretensão outrora deduzida nos autos de nº 0727292-41.2023.8.07.0001, que teve tramitação perante este Juízo. Naquela oportunidade, consignou-se: “Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Na inicial (ID 163786285), afirma a requerente que adquirira, em 10/10/1995, por intermédio de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, todos os direitos sobre o imóvel que individualiza, então localizado no Condomínio requerido, cuja cadeia de cessão de direitos secundaria a peça de ingresso. Acrescenta que, ‘por questões particulares’, ausentou-se do Distrito Federal e retornou, momento em que buscou o requerido para ‘fazer uso do lote que lhe pertencia’, todavia, tomou conhecimento de que inexistiria qualquer lote vinculado à sua pessoa. Acredita que o requerido teria promovido ‘a duplicação de endereços, gerando confusão entre antigos possuidores e atuais’. Entende assim que caberia ao requerido ‘informar a localização do endereço antigo do imóvel de propriedade da requerente, haja vista que o próprio condomínio procedeu com a alteração de endereço’. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: ‘d. Que seja acolhido em o pedido liminar de obrigação de fazer para determinar para que se apresente toda e quaisquer relação dos endereços antigo da fração ideal 13 da Gleba nº 32, bem como o cadastro do atual possuidor do imóvel desta demanda apresentando o mapa e demonstrando a localização da referida unidade no novo endereço afim de se identificar o atual possuidor para responder a presente Ação., sendo ainda arbitrado multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da obrigação; d1. requer ainda que o atual possuidor após ser identificado seja compelido na obrigatoriedade de apresentar os documentos do imóvel que legitimou a compra do bem para que seja imputado também a responsabilidade a terceiros que de má-fé que comercializou o imóvel;’ (ID 168365203, p. 23) Distribuída a demanda perante o douto Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, entendeu aquele Juízo que haveria prevenção deste feito com aquele de nº 0727025-69.2023.8.07.0001, que já tem curso neste Juízo. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a competência. Ainda em sede de disciplinas iniciais, DEFIRO o pleito de tramitação preferencial deduzido na peça de ingresso, considerando a idade da requerente; ao passo em que também DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária deduzido, em face dos contracheques e declarações de IRPF que secundam a mesma peça, a evidenciaram pensionamento em patamar inferior a R$ 2 mil. No mais, assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo. Com efeito, a leitura da peça de ingresso revela a cumulação de duas pretensões, por sucessividade, razão pela qual passo à análise de cada uma delas, individualmente. A primeira delas consiste na determinação para que o requerido ‘apresente toda e quaisquer relação dos endereços antigo da fração ideal 13 da Gleba nº 32, bem como o cadastro do atual possuidor do imóvel desta demanda apresentando o mapa e demonstrando a localização da referida unidade no novo endereço’. Neste particular, pondero que a exibição de documentos, até para que se aquilate a conveniência e oportunidade da dedução de demanda judicial encontra sede no art. 381 e seguintes do CPC – Da Produção Antecipada da Prova. Nesse descortino, percebo que a dedução dessa pretensão, a título de Tutela de Urgência, peca pela inadequação da via eleita, a desafiar o indeferimento da inicial por ausência de Interesse Processual, do qual a adequação da via é um dos elementos fundantes. A exibição de documentos e indicação do(s) atual(is) ocupante(s) deveria ter sido perseguida em feito autônomo, anterior à distribuição desta demanda; algo que inclusive poderia viabilizar a adequada composição do polo passivo. A opção pela via de cognição plena impõe que o feito prossiga unicamente em relação ao condomínio ora requerido. A segunda delas consiste na determinação para que ‘o atual possuidor, após ser identificado, seja compelido na obrigatoriedade de apresentar os documentos do imóvel que legitimou a compra do bem para que seja imputado também a responsabilidade a terceiros que de má-fé que comercializou o imóvel’. Neste particular, melhor destino não aguarda a requerente. Isso porque um atual ocupante poderia, em tese, ser identificado pelo Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de citação, no endereço do lote. Poder-se-ia indagar como cumprir um mandado de citação para identificação do ocupante se a parte autora sequer sabe onde se localiza o lote cuja posse adquirira. Pois é exatamente para esclarecer este aspecto que duas considerações se impõem. A primeira delas, de índole doutrinária, consiste em rememorar que posse é fato; e não direito. Nesse descortino, se a própria requerente não sabe onde se localiza o lote cuja posse adquirira, há 28 (vinte e oito) anos, necessitando até mesmo que o condomínio o indique, é porque claramente não exerce a posse que um dia recebeu por ato ‘inter vivos’ (art. 1.203 do Código Civil). A segunda delas, de índole fática, consiste na observância do mapa histórico, quando da celebração do contrato de cessão de direitos de posse, no qual estaria localizado o lote cuja posse recebera a requerente (ID 163783935), e sua justaposição com aquele encontrado no sítio eletrônico do próprio condomínio requerido (https://ceqa.com.br/mapa-do-condominio/), cuja imagem, em formado pdf, secunda esta Decisão. As delimitações dos lotes não coincidem, por natural, considerando o passar do tempo e a necessidade de adequação dos condomínios denominados ‘não regularizados’ aos parâmetros estatais para os processos administrativos destinados a esse fim. Assim, não há um único ‘atual possuidor’, como imagina a requerente, não existe a área que ela denomina ‘fração número 08, da gleba número 33 da VI Etapa’, nem quiçá a possibilidade de identificar atuais ocupantes. Por essas razões, não vislumbro Probabilidade do Direito relativamente à segunda pretensão em apreço. Por todo o exposto, INDEFIRO a inicial em relação ao pleito de exibição de documentos deduzido no item ‘d’, do rol de pedidos da peça de ingresso, com amparo no art. 330, III, do CPC; e, paralelamente, INDEFIRO o pleito de Tutela de Urgência deduzido no item ‘d.1’ do mesmo rol de pedidos. (...)" Aquele feito foi extinto, por desistência da parte. Agora, apresenta a parte pedido de “tutela cautelar em caráter antecedente”, para que “o condomínio forneça o novo endereço da unidade nº 08, Gleba nº 33 da ETAPA VI e informe os dados do possuidor cadastrado na administração, bem como seja(m) citado(s) o(s) atual(is) Possuidor(es) do imóvel fração ideal nº 08, Gleba nº 33 por oficial de justiça para que apresente nos autos a documentação de compra e venda referente a fração ideal nº 08, Gleba nº 33 da ETAPA VI, esclarecendo-se ainda a que título ocupa o bem;”. É certo que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. De se observar, contudo, que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486 e §1º, do CPC). Ocorre que os mesmos obstáculos outrora apresentados permanecem, na medida em que, pretendendo a parte a exibição de documentos, deve adequar o pleito ao rito do art. 381 e seguintes do CPC, em face unicamente do condomínio; de igual modo, persiste a indeterminação do “POSSUIDOR” apontado para figurar no polo passivo, sendo que a parte desconhece a localização do lote. Assim, deverá a parte EMENDAR o pedido inicial, observando os termos supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*