Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C. H. A. D. S., JENNIFER ALMEIDA SANTANA, CAMILLE ALMEIDA SANTANA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE PEREIRA DE SANTANA, ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS ALVES, WIRES ROBSON MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Nos termos do ofício de ID n. 195144959, encaminhado pelo Juízo da 1ª Câmara Cível do TJDFT, com referência aos autos da ação rescisória n. 0715327-69.2023.8.07.0000, foi solicitado o apoio deste Juízo no tocante à realização das pesquisa de endereços em nome das requeridas JENNIFER ALMEIDA DOS SANTOS e CAMILLE ALMEIDA DOS SANTOS junto as sistemas informatizados. Proceda-se com as pesquisa de endereços em nome de JENNIFER e CAMILLE, com posterior expedição de ofício à 1ª Câmara Cível do TJDFT, com os resultados das pesquisas, bem como do endereço das partes indicadas nestes autos. Verifico, ademais, que as Sras. JENNIFER e CAMILLE são autoras da presente demanda e estão representadas nos autos pela Defensoria Pública. Assim, intimem-se as autoras, por intermédio da Defensoria Pública, para ciência das partes acerca da ação rescisória, nos termos do ofício de ID n. 195144959 bem como para que indiquem nos autos seus endereços atualizados, no prazo de 15 dias. Dando continuidade à execução, verifico que o pedido de ID n. 190094122 já foi objeto de recente decisão no ID n. 180274893, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo novamente. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 16/05/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente ação de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703034-91.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C. H. A. D. S., JENNIFER ALMEIDA SANTANA, CAMILLE ALMEIDA SANTANA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE PEREIRA DE SANTANA, ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS ALVES, WIRES ROBSON MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Diante do noticiado no ID n. 175911612, concedo novo prazo de 15 dias requerido por WIRES ROBSON para impugnação à penhora de ID n. 172774898. Sobre o pedido da Curadoria Especial de ID n. 173446421, a exigência de intimação pessoal ou por edital do devedor se restringe àquela prevista para pagamento, conforme art. 513 do CPC. O art. 841 do CPC não faz qualquer exigência de intimação pessoal ou por edital do devedor quanto à penhora, bastando a intimação de seu patrono, mesmo que representado pela Curadoria Especial. Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora de ID n. 172774898 em face de RAFAEL DOS SANTOS ALVES. Passo à análise dos demais requerimento de ID n. 158157041. Quanto aos pedidos de decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, SIMBA, CCS-BACEN, SREI,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703034-91.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado. Outrossim, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos. Não há como ser deferida a diligência em todos os feitos em que há solicitação, pois acarretará sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso. Em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca de algum vínculo real do réu com alguma dessas empresas. O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação das empresas destinatárias de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. O exequente requer, ainda, seja realizada nova diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF já se mostraram infrutíferas. A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper. Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Por outro lado, expeça-se certidão, em favor do credor, para fins de protesto, no termos do art. 517 do CPC. Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud. Expeçam-se as diligências necessárias. A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora SISBAJUD, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito