Arquivado Definitivamente25/06/2024, 16:11
Transitado em Julgado em 14/06/202425/06/2024, 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/06/2024, 16:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 03:45
Publicado Sentença em 20/05/2024.20/05/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202417/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764779-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR - RESSECÇÃO DE TUMOR RETROPERITONIAL COM RESSECÇÃO DE ÓRGÃOS CONTÍGUOS EM ONCOLOGIA". Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado. Rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s). Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 177956266. O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde em 04/10/2023, com classificação VERMELHA - Prioridade Zero. Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico. Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 12.732/2012. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. LEI N.º 14.238/2021. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. PRIORIDADE. 1. Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2. A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3. Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída. Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular. Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade. Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR - RESSECÇÃO DE TUMOR RETROPERITONIAL COM RESSECÇÃO DE ÓRGÃOS CONTÍGUOS EM ONCOLOGIA”, no prazo de 15 dias contados do deferimento da medida liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:54:52. *datado e assinado eletronicamente
Juntada de Petição de manifestação do mpdft15/05/2024, 21:08
Recebidos os autos15/05/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 15:12
Julgado procedente o pedido15/05/2024, 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA21/02/2024, 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft21/02/2024, 14:58
Recebidos os autos20/02/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência20/02/2024, 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA16/02/2024, 14:47
Expedição de Certidão.16/02/2024, 14:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202410/01/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0764779-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “anexo” o teor do e-mail, dessa. Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se no prazo AUTOR. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 15:05:38. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0764779-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “anexo” o teor do e-mail, dessa. Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se no prazo AUTOR. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 15:05:38. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)10/01/2024, 00:00
Juntada de certidão09/01/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0764779-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 14:31:58. HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)09/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.08/01/2024, 14:32
Juntada de Petição de contestação30/12/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 12:08
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 02:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.07/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0764779-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato OFÍCIO e DESPACHO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa. SEM PREJUÍZO do prazo em curso para as partes, fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se no prazo COMUM. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 11:12:12. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)06/12/2023, 00:00
Juntada de certidão05/12/2023, 11:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 04:13
Publicado Decisão em 17/11/2023.17/11/2023, 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.17/11/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202316/11/2023, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202316/11/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764779-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR”. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito. O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial. De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico. Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado na inscrição para a cirurgia no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 177956266) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. No caso em tela, a parte autora aguarda pelo procedimento (RESSECAÇÃO DE TUMOR RETROPERITONIAL COM RESSECAÇÃO DE ÓRGÃOS CONTIGUOS E OCOLOGIA) há cerca de 40 dias, pois foi inscrita para a cirurgia em 04/10/2023 (ID 177956266 - Pág. 1). Todavia, embora ainda não tenha transcorrido o prazo máximo previsto na lei, a documentação médica anexada aos autos informa que o tumor retroperitonial - Schwannoma, diagnosticado na requerente, se trata de "lesão em rápida expansão causando dor de difícil controle, mesmo com uso de opióides fortes", conforme constante no ID 177956266 - Pág. 10. Verifica-se, portanto, que se trata de tumor agressivo, em rápida expansão o que tem ocasionado dores insuportáveis à requerente. Aguardar o transcurso do prazo máximo previsto na lei, neste caso, seria condenar a requerente a pelo menos mais 20 dias de dores excessivas, com o agravamento do quadro geral de saúde, inclusive com possibilidade de afetação de outras áreas e sistemas do corpo, o que tornaria o tratamento mais difícil e com menos chance de sucesso. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora ao “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR”, conforme prescrição médica. INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis. Então, venham os autos conclusos. Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764779-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR”. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito. O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial. De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico. Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado na inscrição para a cirurgia no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 177956266) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. No caso em tela, a parte autora aguarda pelo procedimento (RESSECAÇÃO DE TUMOR RETROPERITONIAL COM RESSECAÇÃO DE ÓRGÃOS CONTIGUOS E OCOLOGIA) há cerca de 40 dias, pois foi inscrita para a cirurgia em 04/10/2023 (ID 177956266 - Pág. 1). Todavia, embora ainda não tenha transcorrido o prazo máximo previsto na lei, a documentação médica anexada aos autos informa que o tumor retroperitonial - Schwannoma, diagnosticado na requerente, se trata de "lesão em rápida expansão causando dor de difícil controle, mesmo com uso de opióides fortes", conforme constante no ID 177956266 - Pág. 10. Verifica-se, portanto, que se trata de tumor agressivo, em rápida expansão o que tem ocasionado dores insuportáveis à requerente. Aguardar o transcurso do prazo máximo previsto na lei, neste caso, seria condenar a requerente a pelo menos mais 20 dias de dores excessivas, com o agravamento do quadro geral de saúde, inclusive com possibilidade de afetação de outras áreas e sistemas do corpo, o que tornaria o tratamento mais difícil e com menos chance de sucesso. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora ao “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR”, conforme prescrição médica. INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis. Então, venham os autos conclusos. Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2023, 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft13/11/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 17:38
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 17:38
Recebidos os autos13/11/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 17:04
Concedida a Antecipação de tutela13/11/2023, 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO - CPF: 265.626.261-53 (REQUERENTE).13/11/2023, 17:04
Distribuído por sorteio12/11/2023, 10:53