Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido ID 177530406, uma vez que
trata-se de monitória já sentenciada e arquivada. Faculto ao requerente, promover o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. GAMA, DF, 10 de novembro de 2023 21:15:10. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito