Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734612-39.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
EXECUTADO: PAULIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para emendar a inicial a fim de complementar o título objeto da presente ação (contrato e nota promissória) com a correspondente nota fiscal, uma vez que se trata de compra e venda mercantil (álbum fotográfico). Promovida regularmente a emenda, cite-se a parte executada, por carta – “AR mãos próprias”, para pagar a dívida atualizada, de R$ 594,13 (quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos), no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015. Sendo frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, intime-se a parte exequente e, caso requerido, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SisbaJud. Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Sendo frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, tendo em vista as inúmeras hastas públicas frustradas verificadas, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Sem prejuízo, havendo penhora, designe-se uma Sessão de Conciliação, neste juízo, e intimem-se as partes. Caso o mandado retorne sem cumprimento, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, podendo a parte exequente requerer oportunamente o desarquivamento e prosseguimento da execução demonstrando a alteração na situação financeira do devedor. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito