Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701242-45.2023.8.07.0011.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso, não cumpriu a determinação judicial no sentido de comprovar a mora da parte requerida. Isso porque, instada a demonstrar que o número do contrato indicado na notificação de id 152859117 estaria no documento de id 152859116, limitou-se a defender, uma vez mais, a validade da notificação. Ocorre que este Tribunal tem entendimento sobre irregularidade da notificação extrajudicial quando os dados são divergentes da cédula de crédito bancário, como os julgados que instruem a decisão de id 178074459. Em igual sentido, recentíssima decisão desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DA OPERAÇÃO. NÚMERO INTERNO. DIVERGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. 1. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser deduzido em petição autônoma dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. Conforme o Decreto-Lei n.º 911/1969, são documentos indispensáveis para a propositura da ação de busca e apreensão o instrumento de contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora. 3. A notificação extrajudicial enviada com a numeração de contrato diversa da constante do instrumento assinado pelo devedor não atende a sua finalidade, qual seja, dar ciência da existência da dívida, da sua origem e do seu vencimento. 4. O descumprimento da emenda à inicial determinada pelo Juízo implica indeferimento da petição inicial, uma vez que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1783040, 07068139720238070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente pressuposto processual indispensável para prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Diante da causalidade, honorários pelo requerente, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701242-45.2023.8.07.0011.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LABS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a liminar de id 157185649. Sendo necessário, recolha-se o mandado de busca e apreensão. Intimo o requerente a indicar, em cinco dias, o local exato do contrato de id 152859116 em que conste o número indicado na notificação de id 152859117. Nada vindo, autos conclusos para extinção, em aplicação ao entendimento do e. TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RESPECTIVO CAPÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO. EMENDA. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. 1. Não se conhece do apelo em relação à questão que não foi aventada na instância de origem, configurando verdadeira inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso I do artigo 485 do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 3. É caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 4. Não será considerada válida para comprovar a mora a notificação extrajudicial que possua dados discordantes da cédula de crédito bancário que instruiu a inicial. 5. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos especiais exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 6. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (Acórdão 1778555, 07263129420238070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DE CONTRATO DIFERENTE. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALIDADE. 1. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 criou pressuposto processual específico para o manejo da ação de busca de apreensão, o qual pode ser comprovado pela notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou pelo protesto do título. 2. Ao verificar que o número do contrato presente na notificação extrajudicial não consta no contrato bancário firmado pelo devedor, o juiz pode determinar que o autor emende à inicial para comprovar a mora. Desatendida a determinação judicial, está correta a decisão extintiva, albergada pelos arts. 321 e 485, ambos do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1778133, 07061851120238070010, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)