Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por MANOEL DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA contra ESTÂNCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE Na petição inicial, o autor relata que no ano de 1992, adquiriu um título como sócio remido da Estância Termas Solar Novo Horizonte Hotel Clube, conforme Art. 9°, §2°, do Estatuo Social de 04 de abril de 1990, no qual “remido” é isento do pagamento de taxa. Relata ter o clube parado de funcionar e, após ao retorno de suas atividades, começou a receber cobranças. Diz, ainda, por receio ter efetuado o pagamento, mesmo sem saber do que se tratava. Informa está sofrendo cobranças extraordinárias referentes à Assembleias Gerais dos anos de 2014 e 2019. Relata que as taxas são indevidas, haja vista não poderem ser cobradas dos sócios remidos. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do consumidor. Requer, por fim, a condenação da ré a restituir em dobro as taxas que adimpliu, no valor de R$ 4.001,76, a declaração de inexistência de relação jurídica e ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 3.000,00. Deferido a justiça gratuita ao autor (ID 123678340). A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 141896622, na qual diferencia a taxa de manutenção da taxa de investimento. Defende a legalidade da cobrança realizada para a realização de obras e melhoria do clube. Com esteio nas Assembleias realizadas nos dias 24/03/2014 e 28/01/2019, sustenta a legalidade das cobranças. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 144022867. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 154158543. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Cabe destacar, inicialmente, que a relação jurídica narrada nos autos, qual seja, aquisição pelo autor do título de sócio remido da Estância Thermas Pousada do Rio Quente - contrato de execução instantânea, ocorrido, segundo o autor, no ano 1992 –, não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que celebrado, inclusive, em momento bastante anterior a entrada em vigor da Lei nº. 8.078 /90, ocorrida em 11 de março de 1991. Cinge-se a controvérsia, portanto, em se aquilatar se é devida a cobrança de taxas dos sócios remidos e, em se constatando a ilegalidade, restituir os valores adimplidos pelo autor em dobro e ao pagamento de danos morais. Entendo que o autor não tem razão. Explico. Muito embora o Estatuto Social preveja que os sócios remidos são isentos do pagamento da taxa de manutenção, a qual se destina à limpeza e aos cuidados essenciais do clube, esta, contudo, não se confunde com as taxas extraordinárias de investimento, que objetivam o melhoramento das instalações do clube por intermédio de reformas, ampliações e melhorias para o melhor deleite dos associados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. TÍTULO DE SÓCIO REMIDO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE TAXA EXTRAORDINÁRIA DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo em vista que o Estatuto Social da associação previu que os sócios remidos estão isentos do pagamento de taxa de manutenção, não há que se falar em imunidade com relação a outras taxas extraordinárias instituídas em assembleia geral. 2. Diante da inexistência de abusividade na cobrança da taxa extraordinária, bem como da ausência de demonstração de que o apelado foi exposto a algum tipo de humilhação ou tratamento degradante, não há que se falar em indenização a título de danos morais, ante a legitimidade dos atos questionados. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1287134, 07019815320208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese a irresignação do requerente, às taxas extraordinárias de investimento são devidas mesmo aos sócios remidos, não havendo motivo, desse modo, para o seu não pagamento. De outro vértice, é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, haja vista que o autor possui o título de sócio remido desde o ano de 1992. Além disso, a justificativa para não adimplir as taxas não é cabível, uma vez que o clube ficou fechado somente durante o período crítico da pandemia da COVID19, não tendo razão, portanto, quanto às alegações do recreativo está abandonado. Quanto aos danos imateriais, entendo não cabível ao caso sob julgamento. O simples fato de ser cobrado pelas taxas de melhoria do clube não tem a potencialidade de atingir direitos personalíssimos. No presente não há, pois, nenhuma ofensa imaterial restou objetivamente demonstrada pelo postulante. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo autor. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se.