Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701797-43.2020.8.07.0019.
REQUERENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REQUERIDO: EDNA ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK contra EDNA ALVES, partes qualificadas, na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 10.114,18 (dez mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos). Em suas razões, suscita preliminares de incompetência territorial, nulidade de citação e carência da ação. Argui prejudicial de prescrição e, no mérito, fala em excesso de cobrança por entender fazer jus a desconto concedido a funcionários. Afirma que alguns meses já foram quitados, mas não dispõe da ficha financeira. A autora apresentou impugnação aos embargos, na qual rebate as preliminares e a prejudicial. No mérito, diz não haver excesso em razão de cláusula contratual que prevê o afastamento de qualquer abatimento no caso de mora. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Na questão atinente à preliminar de incompetência territorial e de nulidade de citação, sem razão a parte requerida. Isso porque a citação ocorreu regularmente no endereço mencionado na inicial e no contrato (id 70722691), sendo que após diligenciar no endereço de id 112984193, SETOR HABITACIONAL IAPI CHÁCARA 22A LOTE 02-APTO 301 / TEL - 98507-3559 02 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71081-305, a sra. Oficiala de Justiça certificou que a parte não reside no local. Desse modo, o endereço da parte ré não restou devidamente esclarecido nos autos, em que pese o disposto no inciso IV do art. 77 do CPC. Há de presumir, portanto, que ela reside no endereço em que foi citada. Considerando-se regular a citação, não há que se falar de nulidade do ato citatório. Tais razões, rejeito ambas as preliminares. Não há como acolher a preliminar de carência da ação, visto que a alegação é de ausência de pagamento, de modo que o contrato de prestação de serviços educacionais de id 60900110 é documento capaz de evidenciar o crédito perseguido. A prejudicial de prescrição também não comporta acolhimento. A ação visa ao recebimento de prestações referentes aos períodos de 10/04/2015, 09/052015, 10/07/2015 e 10/08/2015, sendo que a ação foi ajuizada em 07/04/2020, poucos dias antes do encerramento do prazo. Dentro, portanto do quinquênio previsto no inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil. Oportuno observar que não houve qualquer ato atribuível à parte autora que ensejasse a paralisação do processo, sobretudo porque a ré foi citada já na primeira tentativa. Rejeito a prejudicial. No mais, as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. O pedido está amparado em contrato de prestação de serviços e em cheques prescritos, devolvidos por ausência de provisão de fundos, o que satisfaz o requisito do art. 700 do CPC: prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencia a obrigação da ré de pagar quantia em dinheiro. Quanto ao mérito dos embargos, não há que se falar em excesso na cobrança. O contrato de id 60900110 é bem claro em sua cláusula sexta, §4º, é bem claro ao afastar qualquer abatimento concedido. Ademais, a parte ré não trouxe qualquer documento aos autos que demostrasse que tal norma não se aplica ao quadro de funcionários da autora. Outro ponto a ser observado é a desnecessidade de apresentação da ficha financeira, visto que a autora apresentou planilha de cálculo (id 60900109) discriminando os meses em atrasos, com juros e correção monetária aplicáveis. Caberia à parte ré anexar aos autos os respectivos comprovantes de quitação, o que não se verificou na espécie.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos e converto o mandado monitório em título executivo, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.114,18 (dez mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento de cada parcela. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do débito. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.