Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721906-98.2021.8.07.0001.
AUTOR: RUBEN EDUARDO NAVATTA GALLART
REU: MARIA CLOTILDE BARROS LEITE CAMPOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por RUBEN EDUARDO NAVATTA GALLART em face de MARIA CLOTILDE BARROS LEITE CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi proposta ação de execução (ID 95801996), na qual houve determinação para o autor convolar o feito em ação de cobrança ou monitória (ID 96040240). Foi declinada a competência pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 96442791) para este Juízo. O autor apresentou emenda à inicial (ID 99537244) com pedido próprio do procedimento monitório. Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 28/09/2020 as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel situado na SHIN QI 14, conjunto 08, casa 22, Lago Norte, Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais). Sustenta que a ré se comprometeu a pagar a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) no momento da assinatura do contrato – sendo R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) a título de sinal e R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) como princípio de pagamento –, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) através de financiamento bancário e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por transferência bancária, devendo ser pago em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do contrato. Afirma que os valores de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) foram devidamente quitados. Ressalta que, todavia, do valor correspondente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vencido em 27/03/2021, foi paga apenas a quantia de R$ 48.234,12 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e doze centavos) em 09/06/2021, restando em aberto, pois, o saldo remanescente de R$ 222.436,44 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Tece arrazoado jurídico e requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 222.436,44 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial. A representação processual do autor está regular (IDs 95801997 e 95801999). Custas iniciais recolhidas (IDs 95802005 e 95802007). A procuração pública (ID 95801999), o instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel em caráter irrevogável e irretratável (ID 95802000) e a planilha de débito (ID 95802002) são documentos que instruem a exordial. A ré foi validamente citada (ID 102362651) e apresentou embargos à monitória (ID 104062732), no qual alega preliminarmente a inépcia da inicial, ao fundamento de que não há prova escrita em nome da ré; e litispendência com a ação nº 0709440-72.2021.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, ao fundamento de que naquela ação se busca o abatimento do preço em virtude de vícios estruturais ocultos. Subsidiariamente, alega a conexão entre a presente demanda e a ação nº 0709440-72.2021.8.07.0001, ao argumento de que se impõe a reunião dos processos. A ação nº 0709440-72.2021.8.07.0001 (IDs 104062740, 104062742, 104065545 e 104065551) foi trazida pela ré. O autor apresentou resposta aos embargos (ID 106329624) na qual rechaçou as preliminares arguidas pela ré e reiterou os termos da inicial. No mesmo momento, procedeu à juntada do instrumento particular de compromisso de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e requereu seu recebimento (ID 106329625). A ré se manifestou ao ID 107457728 pontuando a impossibilidade de juntada de documento necessário à propositura da demanda após o oferecimento dos embargos à monitória e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 113031709) foram rejeitadas as preliminares de inépcia, litispendência e conexão. Foi determinada, ainda, naquela decisão, a suspensão do feito, pelo prazo de até um ano, enquanto se aguardava o julgamento da ação que tramita na 11ª Vara Cível de Brasília, uma vez que não foi vislumbrado como reunir os processos para julgamento conjunto. A parte ré interpôs agravo de instrumento (ID 115322577), o qual não foi conhecido (ID 116110488). O autor informou que a ação nº 0709440-72.2021.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, foi sentenciada (ID 148763304), tendo sido interposto embargos de declaração a fim de sanar suposto vício. A ré se manifestou em ID 149211374, requerendo a permanência do sobrestamento do presente feito, ao argumento de que a potencialidade de prejudicialidade que justificou a suspensão do processo agora se apresenta concretamente, mas o pedido foi indeferido em ID 152010161. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada do instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel de ID 106329625, o qual é idôneo para embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada. Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). Nesse sentido, o autor se desincumbiu desse ônus, uma vez que a parte ré já reside no imóvel objeto da venda mostrando-se, dessa forma, que o bem foi devidamente entregue à compradora. Além do exposto, é importante destacar que, nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem. Assim, não é necessário que o contrato objeto da lide esteja assinado por duas testemunhas, já que, no caso, não é título executivo extrajudicial. Apesar da a parte ré ter apresentado embargos à monitória, alegou em sua defesa somente as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e conexão, não tendo impugnado o mérito da demanda no momento oportuno. Ademais, a própria parte ré noticia a existência de ação já em curso – 0709440-72.2021.8.07.0001 – na qual pretende abater valores de vícios redibitórios em relação à compra do imóvel, tendo por base o contrato objeto do presente feito. Assim, resta evidente a relação jurídica entre as partes. Portanto, verifico que houve a formalização da relação jurídica entre as partes, e que o instrumento do contrato deve ser considerado como suficiente para a procedência do pedido nesta ação monitória. Considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirão sobre o valor remanescente e não pago, os encargos contratuais, a contar do respectivo vencimento, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil. O item 4.2 do contrato de ID 106329625 prevê que não sendo efetivados os pagamentos pela promitente compradora, ocorrerá a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o índice de remuneração básica da Caderneta de Poupança. Tenho, pois, que a multa prevista está em consonância com o ordenamento jurídico e, em face do inadimplemento da parte ré, deve incidir no valor devido e cobrado pela parte autora, conforme já incluído na planilha de cálculo de ID 95802002. Pontue-se que ante a ausência de trânsito em julgado na ação nº 0709440-72.2021.8.07.0001, que tramita na 11ª Vara Cível de Brasília, e que se encontra em fase recursal, garante-se à ré a possibilidade de defender-se em futura execução, caso obtenha decisão favorável naqueles autos, conforme outrora pontuado em decisão de ID 113031709.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária de acordo com o índice de remuneração básica da Caderneta de Poupança e juros de mora de 1% desde seu vencimento, e multa contratual de 2% (dois por cento). Desse valor deverá ser abatido o valor de R$ 48.234,12 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e doze centavos) já pago pela parte ré em 09/06/2021. No mais, eventual êxito da ré nos autos referente a eventual vício redibitório - 0709440-72.2021.8.07.0001 - poderá ser objeto de compensação em momento oportuno. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. (datado e assinado digitalmente) 11