Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001730-22.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: PATRICIA RATTO ABRITTA, ISABELA RATTO ABRITTA REQUERENTE ESPÓLIO DE: WILMA RATTO ABRITTA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA RATTO ABRITTA INVENTARIADO(A): AYRTON JOSE ABRITTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Vistos, etc.
Cuida-se de inventário ajuizado por Patricia Ratto Abritta, Isabela Ratto Abritta, Wilma Ratto Abritta, para a partilha dos bens deixados por Ayrton José Abritta, qualificado nos autos. Intimados todos os herdeiros, a fim de que informassem quem teria interesse de assumir o encargo da inventariança, sob pena de extinção, todos quedaram-se silentes (ID 177976612). Com efeito, o Provimento 07 de 11/06/2012 deste Tribunal, estabelece o seguinte: "Art. 2º Poderão ser resolvidos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, os inventários e os arrolamentos por ausência de inventariante compromissado, quando: I - o cônjuge e herdeiros, intimados da nomeação, recusarem o encargo da inventariança e não forem localizados outros que aceitem a sua assunção, restando certificado nos autos a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, conforme artigo 990 do Código de Processo Civil; II - removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo, nos moldes do inciso I. §1º Verificada alguma das hipóteses deste artigo, os interessados serão intimados a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de resolução, sem julgamento de mérito. §2º Só será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses." No caso, foi removido o inventariante (ID 171176807), não havendo qualquer outro interessado idôneo a assumir a inventariança, haja vista que nenhum dos herdeiros demonstrou interesse (ID 177976612). Nestes casos, a falta de inventariante ocasiona a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do referido Provimento. "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. APLICAÇÃO. CABIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Removido o inventariante e ausentes herdeiros interessados em aceitar o encargo, cabível a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 7, de 11 de junho de 2012, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.1. Conforme dispõe o referido ato normativo, no prazo de até 6 (seis) meses, é admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1389516, 07051676020208070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"
Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012. Custas pelos autores. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito