Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746546-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBINO FERNANDES
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada em alegada exoneração do fiador e notificação da locatária para prestar nova garantia, desatendida, segundo exposição inicial. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, é imperioso pontuar, que, nas ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente nos preceitos do art. 59 do referido Estatuto Locatício. No caso, lastreia-se a pretensão em alegado descumprimento contratual, mormente a ausência de apresentação de nova garantia, em razão de exoneração do então fiador. Sobre o tema, prescrevo, com suporte no diploma normativo antes referenciado: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso em análise, o contrato de locação repousa nos autos sob o nº ID 177864349 - pág. 01, com previsão de fiança prestada pela ALUGUEL CERTO. Extrai-se do Anexo 14.1 ao contrato de locação que, em caso da fiadora exonerar-se da fiança, a substituição desta deverá se dar em até 30 (trinta) dias (ID 177864349 - pág. 10). Consta, ainda, a notificação da exoneração do fiador (ID 177864354), bem assim a notificação da locatária/requerida para substituição da fiança (ID 177864354), entregue no dia 12/7/23 (ID 170994383), todas enviadas ao e-mail da ré indicado no contrato de locação. Nesse passo, mostram-se presentes os fundamentos para a concessão do pleito liminar. No atinente ao depósito caução para cumprimento da pretensão liminar, ressalto que a caução representa pressuposto necessário para o cumprimento de uma decisão "initio litis" (art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato): Também não se cogita substituir a caução pelas parcelas mensais vencidas do aluguel, sob risco de se desnaturar, por completo, o instituto garantidor em destaque, que tem por fito resguardar a eventual reversibilidade do provimento "initio litis". A lide, noutro giro, não se encontra calcada em alegado inadimplemento. Assim, tenho que o pleito de despejo liminar mereça acolhida, com a expedição do mandado, tão logo promovido o depósito da caução, à qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei. Pelo exposto, CONCEDO a medida antecipatória, para o fim de determinar à requerida, TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO, que desocupe voluntariamente o imóvel, localizado na QI 10 CL BLOCO A LOTE 16 SALA 101 - GUARA/DF - CEP: 71010-617, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação. Antes da intimação, deverá a parte autora ofertar caução idônea e suficiente, no prazo de 5 dias, para fins de viabilizar a expedição do mandado, em cumprimento ao provimento antes destacado. A consignação judicial do valor correspondente ao depósito caução deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de guia diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/, na aba "SERVIÇOS", opção "EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL" - Link). Retornando os autos, com a juntada da guia e seu respectivo comprovante, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e despejo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746546-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBINO FERNANDES
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada em alegada exoneração do fiador e notificação da locatária para prestar nova garantia, desatendida, segundo exposição inicial. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, é imperioso pontuar, que, nas ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente nos preceitos do art. 59 do referido Estatuto Locatício. No caso, lastreia-se a pretensão em alegado descumprimento contratual, mormente a ausência de apresentação de nova garantia, em razão de exoneração do então fiador. Sobre o tema, prescrevo, com suporte no diploma normativo antes referenciado: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso em análise, o contrato de locação repousa nos autos sob o nº ID 177864349 - pág. 01, com previsão de fiança prestada pela ALUGUEL CERTO. Extrai-se do Anexo 14.1 ao contrato de locação que, em caso da fiadora exonerar-se da fiança, a substituição desta deverá se dar em até 30 (trinta) dias (ID 177864349 - pág. 10). Consta, ainda, a notificação da exoneração do fiador (ID 177864354), bem assim a notificação da locatária/requerida para substituição da fiança (ID 177864354), entregue no dia 12/7/23 (ID 170994383), todas enviadas ao e-mail da ré indicado no contrato de locação. Nesse passo, mostram-se presentes os fundamentos para a concessão do pleito liminar. No atinente ao depósito caução para cumprimento da pretensão liminar, ressalto que a caução representa pressuposto necessário para o cumprimento de uma decisão "initio litis" (art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato): Também não se cogita substituir a caução pelas parcelas mensais vencidas do aluguel, sob risco de se desnaturar, por completo, o instituto garantidor em destaque, que tem por fito resguardar a eventual reversibilidade do provimento "initio litis". A lide, noutro giro, não se encontra calcada em alegado inadimplemento. Assim, tenho que o pleito de despejo liminar mereça acolhida, com a expedição do mandado, tão logo promovido o depósito da caução, à qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei. Pelo exposto, CONCEDO a medida antecipatória, para o fim de determinar à requerida, TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO, que desocupe voluntariamente o imóvel, localizado na QI 10 CL BLOCO A LOTE 16 SALA 101 - GUARA/DF - CEP: 71010-617, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação. Antes da intimação, deverá a parte autora ofertar caução idônea e suficiente, no prazo de 5 dias, para fins de viabilizar a expedição do mandado, em cumprimento ao provimento antes destacado. A consignação judicial do valor correspondente ao depósito caução deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de guia diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/, na aba "SERVIÇOS", opção "EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL" - Link). Retornando os autos, com a juntada da guia e seu respectivo comprovante, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e despejo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.