Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016508-27.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CICERO LAURINDO DA SILVA Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 26932427). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 39245150, até o dia 10/07/2020). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório e desde então não foram encontrados bens passíveis de constrição. Foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 177997879 ). Na oportunidade, o credor requereu o afastamento do instituto, pois, com a suspensão dos prazos previstos na Lei 14.010/2020, a prescrição não se operou ainda. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/07/2020, ID 39245150. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 26932427, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, mesmo quando se considera o prazo de interrupção e de suspensão previstos na Lei 14.010/2020, artigo 3º, pois, de qualquer forma, a a perda da pretensão se deu em novembro de 2023. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016508-27.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CICERO LAURINDO DA SILVA Decisão O executado Cícero apresentou impugnação à penhora (ID 163342631), ao argumento de que o imóvel atingido (matriculado sob o número 9961 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) é indene à expropriação, por ser bem de família. Para secundar o pedido, juntou os documentos dos ID’s 163342635 até 163342643. Concitado, o exequente rechaçou os argumentos expendidos, pois, no seu entender, a alegação não foi comprovada. Em desfecho, requereu a manutenção da penhora, bem como o prosseguimento da lide executiva nos seus ulteriores termos. Sucintamente relatados, decido. É cediço que, na forma da Lei número 8.009/90, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar está imune à penhora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. O art. 1º da mesma Lei confere imunidade ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar lato sensu, e as exceções se encontram previstas no art. 3º do aludido diploma legal. Na hipótese, os documentos apresentados, tais como as contas de água (ID 163342639) e energia elétrica (ID 163342639), revelam que o executado reside no imóvel constrito. Lado outro, conforme demonstra a consulta realizada pelo executado ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR (IDs 163342641 a 163342643), não há outros imóveis em seu nome, o que evidencia tratar-se de bem destinado à sua residência e de sua família. Nesse contexto, o pedido do executado há de ser acolhido, para blindar da expropriação o bem comprovadamente de família. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora do Lote 24, da Quadra QSE 22, Taguatinga, Brasília/DF, matriculado sob o número 9961 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para que a parte interessada, mediante o recolhimento dos emolumentos, proceda à baixa da constrição, perante o 3º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal, da penhora antes determinada nestes autos. Diante dos documentos apresentados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, conforme requerido pelo executado Cícero Laurindo da Silva. A autuação foi retificada, nesta data, para anotar a prioridade (art. 1.048, I, do CPC). Por fim, tendo em vista que esta execução, que está amparada em cédula de crédito bancário, à míngua de bens para expropriação, foi suspensa em 10/7/2019 (ID 39245150), e, desde então, não foi localizado patrimônio dos devedores para excussão, digam as partes a respeito da prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente