Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS12/05/2026, 14:10
Juntada de Petição de petição04/05/2026, 10:25
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2026.06/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202603/03/2026, 12:05
Recebidos os autos27/02/2026, 10:18
Expedição de Outros documentos.27/02/2026, 10:18
Embargos de declaração não acolhidos27/02/2026, 10:18
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento22/12/2025, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA27/11/2025, 11:22
Expedição de Certidão.27/11/2025, 11:22
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:31
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:46
Publicado Despacho em 10/10/2025.10/10/2025, 02:45
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 11:59
Recebidos os autos06/10/2025, 15:24
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 15:24
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 03:23
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 03:23
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 03:23
Juntada de certidão25/07/2025, 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA21/07/2025, 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração18/07/2025, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 02:51
Recebidos os autos11/07/2025, 16:43
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE)11/07/2025, 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente11/07/2025, 16:43
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 03:27
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA04/06/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 14:12
Publicado Certidão em 26/05/2025.26/05/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 02:41
Juntada de certidão21/05/2025, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 02:34
Juntada de certidão07/05/2025, 18:29
Recebidos os autos05/05/2025, 19:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE).05/05/2025, 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente05/05/2025, 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/03/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 13:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202507/03/2025, 02:31
Recebidos os autos28/02/2025, 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente28/02/2025, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA11/02/2025, 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento10/02/2025, 17:11
Juntada de certidão23/08/2024, 06:56
Juntada de certidão16/08/2024, 17:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.08/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202407/05/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716639-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas não foram frutíferas, conforme constam nos IDs 185851705 a 185851714. Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC(...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547). Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos antecedentes. No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 188168509, até 10/02/2025. Publique-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento assinado eletronicamente
Recebidos os autos03/05/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 17:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE)03/05/2024, 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente03/05/2024, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/04/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 10:35
Recebidos os autos04/04/2024, 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/04/2024, 10:35
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE)04/04/2024, 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA13/03/2024, 20:38
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 13:06
Recebidos os autos29/02/2024, 09:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE)29/02/2024, 09:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente29/02/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA21/02/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 11:04
Juntada de certidão06/02/2024, 11:02
Recebidos os autos05/02/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 11:44
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE)05/02/2024, 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente05/02/2024, 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento02/02/2024, 17:09
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:27
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:27
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA24/01/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 14:43
Juntada de certidão31/12/2023, 08:18
Publicado Decisão em 18/12/2023.18/12/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716639-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Decisão I – Da impugnação ao bloqueio. A parte executada, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, apresentou impugnação à penhora eletrônica aos valores de R$ 1.245,75 (proventos) e R$ 231,98 (valor irrisório). O credor, por sua vez, requereu a permanência do bloqueio, sob a alegação de que o executado não comprovou seu direito. É o breve relato. Decido. A executada juntou extratos bancários e contracheque (176336148), requerendo o deferimento da tutela antecipada para liberação dos valores (R$ 1.245,75 e R$ 231,98), deferido em ID 177123847. Neste sentido, os valores de (R$ 1.245,75 e R$ 231,98) foram liberados em favor do executado e os remanescentes do bloqueio de ID 176688502, em favor do credor. Os argumento içados naquela decisão devem ser mantidos de forma definitiva, pois bem se amoldam à solução da controvérsia. Posto isso, acolho em parte a impugnação, nos termos das decisões anteriores (ID 177123847 e 178154888). Ressalto que todos os valores do bloqueio de ID 176688502 foram devidamente depositados nas contas do credor (ID 180068880 e 180151027) e devedor (ID 180065890). II – Da penhora dos proventos de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (dez por cento) da verba salarial do(a) devedor(a). Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04. Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de (R$ 1.871.219,91) e o executado HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA aufere renda mensal R$ 1.245,75, valor este inferior a salário mínimo. Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito. Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar. III – Da suspensão. No mais, intime-se o exequente a apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação da desta decisão), nos termos do artigo 921, III do CPC. Nessa hipótese, o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos13/12/2023, 11:52
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 11:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE)13/12/2023, 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA01/12/2023, 14:37
Juntada de certidão30/11/2023, 20:34
Juntada de alvará de levantamento30/11/2023, 20:34
Juntada de certidão30/11/2023, 12:57
Juntada de alvará de levantamento30/11/2023, 12:57
Juntada de alvará de levantamento30/11/2023, 12:51
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 04:12
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 04:12
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 04:12
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 17:15
Publicado Decisão em 20/11/2023.20/11/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202320/11/2023, 02:50
Publicado Decisão em 17/11/2023.17/11/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716639-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Decisão 1. Em complemento à decisão de ID 177123847, item II, decido. Os valores não impugnados pelo executado (Banco do Brasil R$ 543,72 +Banco XP R$ 87,90 + CEF R$ 351,42 + XP Investimentos R$ 16,72 + Nu pagamentos R$ 587,89 ), deverão ser liberado em favor do credor. No mais, cumpra-se a decisão liminar e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para manifestar da impugnação ID 176336148. 2. Mantidas as demais determinações. Prazo: 5 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos16/11/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 11:42
Outras decisões16/11/2023, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202316/11/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716639-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Decisão I – Da citação dos executados. Os executados devem ser considerados citados em 28/09/2023, uma vez que compareceram espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído nestes autos (ID 173633089), o que atrai a regra do § 1º do art. 239 do CPC, que reza: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". II - Da impugnação à penhora de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros apresentada pelo executado HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA, em que aduz terem natureza alimentar os valores de R$ 1.245,75 e R$ 231,98 (por considerar irrisório), bloqueados de sua conta bancária no dia 06/10/2023. Requer a imediata desconstituição do bloqueio. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pela executada (quanto à alegada natureza alimentar da verba percebida), pois estão de conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema. É que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada (ao menos em parte), que é destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. Com efeito, a impugnante juntou cópia do seus contracheques dos meses de julho/agosto e setembro/2023, bem como os extratos de movimentação financeira de suas contas bancárias (Santander e Itaú), dos quais se depreende que sua remuneração líquida, de R$ 1.245,75 (depositada na conta do Banco Santander – ID 176336151), foi creditado no dia 06/10/2023, no dia do efetivo bloqueio. Quanto ao valor de (R$ 231,98), insurge contra o bloqueio, ao argumento de que a verba constrita seria irrisória frente ao valor do débito, o que impõe a sua liberação, porque insuficiente para o pagamento da dívida. Cabe ressaltar que foram bloqueados na conta do executado a importância de R$ 3.065,38, sendo (Santander R$ 1.245,75 + Banco do Brasil R$ 543,72 +Banco XP R$ 87,90 + CEF R$ 351,42 + XP Investimentos R$ 16,72 + Nu pagamentos R$ 587,89 + Itaú Unibanco R$ 231,98). Assim, não é possível asseverar que o valor é irrisório se somados aos demais bloqueios não impugnados. Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar (R$ 1.245,75) e que sabidamente é destinado à subsistência da executada e de sua família. Em suma, diante da presença dos requisitos legais, afigura-se, em tese, pertinente a liberação do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC. Ademais, quanto ao valor de R$ 231,98, também deve ser desbloqueado, em face da regra do art. 836 do CPC. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação do valor bloqueado no Banco Santander (R$ 1.245,75 e R$ 231,98 ) em favor do executado. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). III – Dos valores bloqueado de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, e de HUGO DE CARLOS MELO LIMA. Ante o transcurso do prazo para eventual impugnação ao valores bloqueados nas contas de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA e HUGO DE CARLOS MELO LIMA (ID 176688502), disponibilizem-se se as cifras em favor do exequente. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA14/11/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 14:22
Recebidos os autos08/11/2023, 11:25
Concedida a Antecipação de tutela08/11/2023, 11:25
Deferido em parte o pedido de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - CPF: 037.170.261-51 (EXECUTADO)08/11/2023, 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA03/11/2023, 16:11
Recebidos os autos03/11/2023, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA30/10/2023, 09:55
Juntada de certidão30/10/2023, 09:55
Juntada de Petição de impugnação25/10/2023, 19:37
Juntada de certidão19/10/2023, 14:32
Juntada de certidão05/10/2023, 07:44
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 09:45
Recebidos os autos30/08/2023, 09:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (EXEQUENTE).30/08/2023, 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA21/08/2023, 11:22
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 09:42
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 14:59
Juntada de certidão10/08/2023, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2023, 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2023, 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2023, 11:36
Juntada de certidão03/07/2023, 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)02/07/2023, 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)02/07/2023, 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)29/06/2023, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2023, 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2023, 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2023, 06:23
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 17:41
Recebidos os autos18/05/2023, 13:17
Outras decisões18/05/2023, 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela18/05/2023, 13:17
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA16/05/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 20:57
Recebidos os autos20/04/2023, 17:15
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 17:15
Determinada a emenda à inicial20/04/2023, 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/04/2023, 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA20/04/2023, 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência19/04/2023, 08:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)19/04/2023, 08:35
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 18:24
Recebidos os autos18/04/2023, 16:42
Declarada incompetência18/04/2023, 16:42
Distribuído por sorteio18/04/2023, 16:28