Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710837-71.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JAIRTON DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 180026298. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor em ação cominatória c/c pedidos de danos morais, para que seja determinado ao banco réu BANCO DE BRASÍLIA – BRB, o “cancelamento imediato de todos os débitos automáticos na conta salário e conta corrente, de titularidade da parte requerente, inclusive cartões de crédito, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por este juízo, bem como seja realizada a restituição do salário de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, R$ 18.418,81, para que possa realizar o pagamento das suas despesas básicas que estão em atraso;”. Indica que está em situação de superendividamento e que os empréstimos com desconto em folha e com desconto na conta corrente consomem a totalidade da sua remuneração, impossibilitando a realização do mínimo existencial. Aponta que exerceu a prerrogativa de proibir novos descontos de empréstimos em sua conta corrente, na forma da Lei Distrital nº.: 7.239, de19 de abril de 2023, e precedentes judiciais, contudo o requerido não promoveu a cessão dos descontos. Decisão e ID 178496443 concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” g. n. Nesse contexto, a norma é de duvidosa constitucionalidade por vício de competência, ao regulamentar norma Federal em desconformidade com aquela já editada pela autoridade competente e por alcançar matérias de competência legislativa privativa da União, quais sejam, direito civil e política de crédito (incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal). Demais disso, as Leis que alteram contratos são aplicáveis aos novos contratos elaborados posteriormente à vigência da referida Lei. A simples existência de relação de consumo não possibilita que o Legislador Estadual ou Distrital discipline contratos e obrigações já estabelecidas em contrariedade à definição do Legislador Federal. Por seu turno, a manifestação do devedor no sentido de que não mais deseja que os descontos sejam realizados em sua conta corrente poderá ser feita a qualquer momento, seja em razão da forma de pagamento protraída no tempo, como possibilidade de alterações; seja em razão da edição de Resolução do Banco Central, que possibilita tal direito ao consumidor (RESOLUÇÃO Nº 4.771, DE 19 de dezembro de 2019). Neste mesmo sentido é o Precedente do TEMA 1085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Diante da manifestação do consumidor no sentido de que deseja que sejam suspensos os descontos em sua conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos, o banco terá que obedecer. Logicamente, poderá o banco realizar os atos próprios de cobrança ao autor, como cartas de cobranças, protestos, negativações, ações judiciais, entre outros. O autor manifestou, de modo expresso, não pretender revisão de contrato, em razão de multiplicidade de débito, mas sim de mera vedação à realização de descontos em sua conta corrente para pagamento de empréstimos bancários. A presente decisão não envolve os empréstimos de curta duração, estabelecidos em uma ou até três prestações, como adiantamento de imposto de renda, adiantamento de férias, entre outros desta natureza, já que envolve antecipação de verba com o comprometimento de tal verba quando ela for depositada em sua conta corrente. De outra banda, não há que se falar em estorno de valores em sede liminar, vez que necessária a realização do contraditório e do exame profundo da demanda, antes de se proferir decisão neste sentido ASSIM, defiro PARCIALMENTE a antecipação de tutela, para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda qualquer desconto na conta corrente do autor, que direcione ao pagamento de prestações dos contratos seguintes bancários: Contrato Único 644241, 2022/611593 e 22354420, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para cada desconto, até o limite de R$10.0000,00. Poderá o Banco realizar os atos ordinários de cobrança em face do consumidor, inclusive negativações, protestos e execuções judicias. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3. As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia. DEVERÁ A SECRETARIA EXCLUIR O CARTÃO BRB DA LIDE. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, EM RAZÃO DO REQUERIDO SER PARCEIRO JUDICIAL. SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente