Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: AECIO GOMES DE MELO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 28.869,39 (vinte e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público. Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015. No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC. Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC. Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed. Fórum Des. Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Samambaia/DF, 9 de maio de 2024 17:02:40. Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito. CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0743794-55.2023.8.07.0001, em que são partes: Exeqüente - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CPF: 668.018.009-06); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.707.650/0001-10);; Executado - AECIO GOMES DE MELO (CPF: 416.847.611-15); HELIO JOSE SOARES JUNIOR (CPF: 001.966.991-77);, Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743794-55.2023.8.07.0001.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: A. G. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de AÉCIO GOMES DE MELO, partes qualificadas nos autos. A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside o consumidor, ID nº 177997712. Decido. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio do consumidor, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente. Veja-se que não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência. Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora. Cabe ressaltar que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil. Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior. A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos congêneres: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe 27/05/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência não acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão nº 1268752, 07193653220208070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 6/8/2020). 2. Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão nº 1279497, 07138987220208070000, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, Relatora Designada Desa. MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 14/10/2020) Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é. cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a manifestação da parte autora e corrijo o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. As demais questões suscitadas pelas partes serão apreciadas pelo Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito