Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052892-91.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR, MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOÃO BATISTA DE BRITO MACHADO, JOÃO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR e MASSA FALIDA DA PIAZUMA - CONSTRUÇÕES, CASA E COMIDA LTDA., partes qualificadas. Pela decisão proferida em 25.05.2016 (ID 78993686), foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora (artigo 921, inciso III, do CPC). Tendo em vista o decurso do prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis dos devedores, em 05.06.2017, os autos foram remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC (ID 78993746). O processo foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico (ID 79319118). A decisão de ID 98907127 determinou a consulta ao sistema RENAJUD com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Foram localizados 02(dois) veículos de propriedade do executado JOÃO BATISTA DE BRITO MACHADO, 02(dois) veículos de propriedade do executado JOÃO BATISTA DE BRITO MACHADOJUNIOR, e 04(quatro) veículos de propriedade do executado JOÃO BATISTA DE BRITO MACHADO, sob os quais constam inserções de bloqueio/penhora proveniente de inúmeros Juízos. Todavia, foi inserida restrição de transferência sob os mesmos (IDs 99131371, 99131379 e 99131387). O processo foi novamente suspenso com base no inciso III do artigo 921 do CPC em 16.08.2021 (ID 100257170). Tendo em vista o decurso do prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis dos devedores, em 06.09.2022, os autos foram novamente remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC (ID 135958073). Em petição apresentada em 18.07.2023 (ID 165748921), o exequente alega que os executados fraudaram a execução. A decisão de ID 178097356 indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e o exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento em face do referido decisum (processo n. 0752298-53.2023.8.07.0000), oportunidade em que também requereu nova consulta aos sistemas informatizados para tentativa de constrição de bens dos executados (ID 184989323). Foi deferida a realização tentativa de penhora de ativos financeiros dos devedores, via SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 185025946), porém a tentativa restou frustrada (ID 190017516). É relatório. DECIDO. Como cediço, o instituto da prescrição está relacionado com o princípio da segurança jurídica, com estabelecimento de prazo para exercício do direito de ação. A prescrição intercorrente, por seu turno, é um fenômeno endoprocessual derivado do princípio constitucional da razoável duração do processo. O prazo da prescrição intercorrente regula-se pelo prazo de prescrição do direito material, conforme novel artigo 206-A do Código Civil (Sum. 150 STF), sendo no presente caso de 5 anos a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do CC. Ressalte-se que desde a determinação de suspensão, em 25.05.2016 (ID 78993686), não foi apresentado pelo exequente qualquer bem passível de penhora. Registro, ainda, que não houve qualquer fato apto à interrupção da prescrição, tal como efetiva constrição de bens do devedor. Portanto, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, já que transcorrido prazo superior a 5 anos desde a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo, tal como no caso dos autos. 2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002. 3. O prazo a ser aplicado para verificar a prescrição intercorrente ao presente caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206-A, do Código Civil. 4. No caso, o termo inicial ocorreu em 18 de março de 2016 e o final em 18 de março de 2021. 5. Em face da ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, deve ser mantida a declaração da prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários. (Acórdão 1430408, 00021430720118070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte credora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras e restrições, especialmente as efetivadas via RENAJUD (IDs 99131371, 99131379 e 99131387) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.". Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052892-91.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR, MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. RELATÓRIO Alega a parte exequente que a alienação pelo executado da fração ideal de 50% do imóvel localizado na QN 304, Conjunto 2, Lote 1, Samambaia Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 176.361 do 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal foi efetuada em fraude à execução, ao argumento de que o executado já havia comparecido espontaneamente no processo e que o valor acertado é vil. Juntou documentos. Intimado a se manifestar em contraditório, o executado, ao ID nº 167452525, afirma que, embora a Escritura Pública de Compra e Venda tenha sido lavrada após a citação do executado, o negócio foi celebrado antes da propositura da ação por procuração a exclusivo interesse do mandatário outorgada em 26/10/2012 e que, em 04/05/2006, 100% do bem foi adquirido por R$135.000,00, o que afasta a alegação de preço vil. É o relatório. DECIDO. O art. 792, IV e §1º do CPC resta assim disposto: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Além disso, o enunciado nº 375 da Súmula do STJ determina que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Uma vez que não havia penhora registrada na matrícula do imóvel quando da sua alienação, resta a hipótese de comprovada má-fé do terceiro adquirente. Para tal, o exequente baseia-se unicamente na alegação de preço vil. Primeiramente, a alienação se deu há cerca de 10 anos, de forma que uma análise atual do valor do imóvel, conforme juntado ao ID nº 165748928, é insuficiente à comprovação do conluio. Outrossim, há registro de compra e venda do imóvel por R$25.000,00 em 2003 e R$135.000,00 em 2008, quando foi adquirido pelo executado, de modo que o valor de R$200.000,00 por 50% do imóvel em 2013 não se mostra, em comparação, fraudulento. Por fim, é conhecido que, nas transações imobiliárias, não é incomum que os valores declarados de alienação dos imóveis sejam inferiores aos reais valores da transação, uma vez que tal valor é utilizado como base de cálculo para o ITBI, embora tal conduta possa acarretar sérios riscos às partes. Em todo caso, o preço do imóvel declarado na escritura de compra e venda do imóvel é insuficiente para, por si só, comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução no caso em comento. Retornem à suspensão (ID nº 135958073). BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 19:32:51. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito