Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734735-37.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: NELSON NUNES EVANGELISTA JUNIOR, TAYANE CAMILA DIAS EVANGELISTA
REQUERIDO: EDNALVA CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de alienação judicial de bem imóvel cumulada com arbitramento de aluguel e cobrança de benfeitorias. Alega, em síntese, que as partes são herdeiras de Nelson Nunes Evangelista, falecido em 03/09/2021, com inventário 0707430-15.2022.8.07.0003 em curso, cujos bens a inventariar são o imóvel situado à QNP 16, Conjunto U, Lote 17, Ceilândia – DF, e saldo de FGTS e PIS. Aduz que haveria outro imóvel de titularidade do falecido anteriormente, que necessitam dos recursos, que foi reconhecida a inexistência do direito real de habitação na ação de inventário por não residir no local a demandada no momento do falecimento e sim em outro imóvel em Valparaíso/GO, que deve a requerida arcar com aluguel proporcional correspondente a R$ 550,00, que outro imóvel de Valparaíso teria sido adquirido pela requerida antes do matrimônio e o falecido teria contribuído significativamente para a quitação e aprimoramento. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja o imóvel desocupado imediatamente. Decido. 1. Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante artigo 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação". No caso em análise, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois, sendo a requerida coproprietária do bem, possui, em princípio, o direito de uso. O perigo de dano tampouco se verifica, considerando que, ainda que aparentem ser devidos valores a título de aluguéis, tais quantias poderão ser compensadas em eventual alienação judicial do imóvel, o que assegura os direitos dos autores. Portanto, tem-se que é mais prudente prosseguir com o regular andamento do processo e esclarecimento dos fatos, quando, então, haverá mais elementos para se apreciar tal pretensão. Logo, não deve ser concedido o pleito liminar. Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Z