Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036319-80.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALAN LOPES DA SILVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DETRAN/DF em desfavor de ALAN LOPES DA SILVEIRA, para cobrança de dívida relativa a multas de trânsito. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria vendido o veículo objeto da dívida exequenda em 11.05.1998 Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato. DECIDO. Conforme documentos acostados aos autos, o devedor comprovou que alienou o veículo em 11.05.1998. Ademais, conforme ID 53636430, p. 24, o executado informou ao órgão de trânsito que havia transferido o veículo em 01.06.2004, quando solicitou o bloqueio administrativo do referido automóvel. Os débitos são posteriores ao pedido de bloqueio. O dispositivo 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o vendedor anterior tem a obrigação de enviar ao departamento de trânsito estadual uma cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, sob o risco de ser corresponsável por eventuais penalidades aplicadas. Essa norma tem sido frequentemente flexibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que o vendedor não comunica a venda do veículo. Contudo, isso ocorre desde que seja evidenciado no processo que as infrações ocorreram após a entrega efetiva do veículo ao novo proprietário. O prazo é considerado administrativo. Mesmo após o seu término ou em caso de recusa do pedido de transferência, o Poder Judiciário pode intervir, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o princípio de que não se pode negar acesso à Justiça. Precedentes: PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À RÉ. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO AUTOR. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA APENAS PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NOTIFICADO. 1. A procuração firmada por instrumento público outorgada pela vendedora ao adquirente do veículo, concedendo-lhe poderes que exorbitam a administração ordinária, revela-se suficiente para comprovar a venda do veículo. 2. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (artigos 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 3. No caso de veículo automotor, a disciplina mereceu um tratamento específico no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade do alienante e do adquirente em comunicar o órgão competente acerca da transferência da propriedade do veículo é concorrente, em face do disposto nos artigos 123, §1º, e 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário, a responsabilidade de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penas impostas. 5. Tal regra vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 6. O afastamento da responsabilização da alienante incide tão somente em relação às infrações de trânsito, não alcançando os encargos tributários (IPVA, taxa de licenciamento anual, seguro obrigatório - DPVAT) que, porventura, venham a recair sobre o veículo, ainda que correspondentes a períodos em que o alienante não mais detinha a propriedade do bem. 7. A não formalização de requerimento de transferência de pontuação anotada na CNH, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabiliza a anulação posterior da penalidade imposta pelo órgão de trânsito competente. 8. Diante da obrigação solidária do vendedor em arcar com os tributos incidentes sobre o veículo - licenciamento anual e seguro obrigatório (DPVAT) -, cuja quitação, aliás, foi posteriormente comprovada nos autos, não se constata, no caso, nexo de causalidade ensejador da responsabilidade civil do adquirente, como forma de lhe imputar danos morais, uma vez que não houve a cabal demonstração da inscrição negativa na divida ativa da SEFAZ-DF e o vendedor se mostrou inerte quanto às diligências administrativas recomendadas na legislação pertinente ao caso. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do Autor. (Acórdão 1006242, 20150810059567APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 31/3/2017. Pág.: 251/262) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA OU COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. INFRAÇÃO COMETIDA PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF nos autos do processo de nº 0709679-93.2019.8.07.0018, cujo objeto é a anulação de infrações de trânsito com base em suposta ausência de notificação e, subsidiariamente, a transferência de infrações de trânsito do prontuário do autor para o prontuário do segundo réu, pois teriam ocorrido após a tradição do veículo a este último. pontuação de infração de O pedido subsidiário foi julgado procedente. O DETRAN/DF, ora recorrente, alega que o antigo proprietário de veículo que não comunica a transferência ao órgão de trânsito responde solidariamente pelas infrações cometidas após a alienação, conforme o art. 123, I, e §1º e o art. 134 do CTB. Sem contrarrazões. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado. III. Com efeito, salvo existência de má-fé ou tentativa de burla à aplicação de penalidades, é pacífico o entendimento nas Turmas Recursais segundo o qual "o prazo estabelecido no § 7.º do art. 257 do CTB é para que o proprietário requeira administrativamente a transferência da infração e suas consequências. Todavia, essa possibilidade não impede que, passado o prazo ou indeferido o pedido de transferência, a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, em atenção ao estatuído no art. 5.º, XXXV da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição" Acórdão 1356825, 07004510320198070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021. IV. Ademais, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não ostenta caráter absoluto. Na esteira do entendimento já manifestado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a solidariedade é afastada nos casos em que não pairem dúvidas quanto ao fato de ter sido a infração praticada por outrem. A solidariedade não alcança o gravame pessoal decorrente das multas eventualmente cominadas, de modo que a pontuação respectiva deve ser lançada sobre o prontuário do verdadeiro infrator ou, uma vez não identificado, ser considerada em prejuízo do real proprietário do bem à época da autuação (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). V. Portanto, considerando que as infrações de trânsito foram cometidas em 08/11/2018 e 20/03/2019, após a alienação do veículo ao segundo réu, ocorrida em 16/07/2018, não merece reparo a sentença que determinou a vinculação das infrações ao prontuário do real proprietário do veículo à época. VI. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. VII. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1389666, 07096799320198070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado do executado, que arbitro em 10% sobre o valor da petição inicial da execução fiscal, ou seja, 10% de R$ 9.270,36, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.