Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047436-63.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: ELIETE DE MOURA LIMAO, MAURO DA COSTA LIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, em que os autos foram desarquivados com a finalidade de reiterar as consultas ao sistema SISBAJUD, entretanto as diligências restaram infrutíferas. Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015). Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1478/1479). No caso, verifico que, apesar de determinada a suspensão do processo por um ano (ID nº 61449026) houve diligência posterior apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, pois a parte credora localizou bem(ns) do devedor passível(eis) de penhora, conforme ID nºs 101591558, ocorrida em 27/08/2021, o que descaracteriza a inércia da parte credora). Em razão da interrupção operada anteriormente, o prazo de prescrição intercorrente observa a contagem que segue. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/08/2024, eis que o título executivo judicial é a sentença, que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato de confissão de dívida, e prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 6