Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732687-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: SANDRA MARIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada a penhora de valores via sistema Sisbajud, a devedora apresentou impugnação sob o argumento de que a constrição incidiu em conta destinada ao recebimento de benefícios sociais. Resposta à impugnação, ID 190215170. Decido. Atento ao teor da impugnação apresentada e tendo em vista os documentos anexados pela executada, verifico que o bloqueio determinado por meio do Sisbajud recaiu sobre verba impenhorável. Não é possível o bloqueio de conta corrente bancária, por onde a parte devedora recebe os seus benefícios sociais, de natureza alimentar, considerando a impenhorabilidade destes valores. É o que dispõe a regra inserta no inciso IV, do art. 833, do C.P.C. Embora haja divergência jurisprudencial acerca do tema, me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. PENHORA. BOLSA FAMÍLIA. SUBSISTÊNCIA. I - O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg. STJ em 3/10/18. II - Considerado que o devedor não possui bens e sua única fonte de renda conhecida é o beneficio social do Governo Federal, intitulado Novo Bolsa Família, inviável a constrição de percentual do benefício, pois inviabilizará sua subsistência e de sua família. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1824219, 07446286120238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE. PENHORA. VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2. O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição ID 188557890 e desconstituo a penhora de R$ 1.262,41 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para desbloqueio da verba, via sistema Sisbajud. Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732687-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: SANDRA MARIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro benefício de gratuidade de justiça à parte exequente. Mantenha-se a anotação. Sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” pleiteada pela exequente, aguarde-se a primeira manifestação da parte executada no processo, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria Conjunta do TJDFT nº 29 de 19/04/2021. Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC, conforme requerido em petição inicial. Advirta-se, desde já que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, nos termos do artigo 828 § 1.º do CPC. Cite-se o(s) réu(s) Nome: SANDRA MARIA OLIVEIRA Endereço: QNN 23 Conjunto C, Lote 12, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-233 para pagar(em) a quantia principal de R$ 1.262,41 ( um mil e duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175907368 Petição Inicial Petição Inicial 23102216362704300000161280040 175907369 1. Documentos Ro.Ma Atos constitutivos 23102216362766400000161280041 175907370 2. Procuracao Roma Procuração/Substabelecimento 23102216362810400000161280042 175907371 3. Balanco Patrimonial 2022 Documento de Comprovação 23102216362842200000161280043 175907372 4. Emprestimos Roma Documento de Comprovação 23102216362871400000161280044 175907375 5. Contrato Sandra Maria Oliveira Contrato 23102216362941000000161280047 175907373 6. Frequência Sandra Maria Oliveira Documento de Comprovação 23102216362984200000161280045 175907374 7. Cálculo Documento de Comprovação 23102216363024800000161280046 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).