Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709796-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA MILHOME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que o exequente, em atenção à determinação de ID. 175261090, afirmou que remanescia o débito de R$8.167,97 para ser adimplido (ID. 175990313). Demais disso, na oportunidade, requereu a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que informasse a existência de eventuais planos de previdência privada em nome do executado. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Malgrado a afirmação do exequente, verifico que o valor perseguido neste feito foi integralmente adimplido pelo executado. Isso porque o credor, no ID. 145113519, noticiou o saldo devedor de R$50.737,61. Após, este Juízo, diante do valor de avaliação do veículo penhorado e adjudicado ao exequente – R$59.000,00 –, determinou que ele depositasse na conta judicial vinculada ao presente feito a diferença devida ao executado – R$8.262,39 – devidamente atualizada monetariamente a partir de 04/12/2022 – (ID’s. 145456349 e 165097878). À vista do comprovante do depósito supramencionado, no valor de R$9.064,61 (ID. 166116827), a Serventia, em atenção às determinações de ID’s. 169449821 e 172526268, expediu os respectivos alvarás de levantamento em favor do executado e de Alencar Sociedade Individual de Advocacia, bem como a carta de adjudicação do veículo de placa PBQ8383 (ID’s. 173972192, 173974731 e 170698897). Com efeito, inexiste qualquer débito remanescente a ser quitado pelo executado. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -