Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719834-80.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EMPORIO RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente, no ID. 184663557, requereu, em síntese: 1) a expedição de mandado para penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada; 2) a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; 3) a realização de consulta ao sistema INFOJUD e 4) a expedição de novo alvará de levantamento, dos valores informados no ID. 179305835, em seu favor. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos verifico que as consultas patrimoniais realizadas por este Juízo foram infrutíferas, de modo que a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora
trata-se de medida inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo. Destaco, ainda, que para a imposição da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que haja indícios de que a parte devedora, dolosamente, não indica bens existentes à penhora, o que, no caso dos autos, não foi minimamente demonstrado pelo exequente. No mais, quanto ao pleito de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da devedora, ressalto que estes se enquadram na impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso V, do diploma normativo em comento, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos 1 e 2 da petição de ID. 184663557. Por outro lado, DEFIRO a realização de consulta ao INFOJUD, bem como aos módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo e ainda não diligenciados. Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF. Por fim, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.540,56, acrescido de juros e correção monetária, se houver, conforme determinado no ID. 178187338. Observe-se que os patronos da parte autora, indicados na procuração de ID. 144758205, possuem poderes para receber e dar quitação. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou dos seus advogados –, promova-se a transferência eletrônica. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 1-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 1-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 1-C) da última declaração de ITR da parte executada; 1-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 2) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 2-A) propriedade de embarcações; 2-B) propriedade de veículos automotores; 2-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 2-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 3) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 4) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 5) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos. Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal). Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita. Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (<https://www.penhoraonline.org.br/>. Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Realizadas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias: 1-A) manifestar-se acerca dos resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 1-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; 1-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo em comento somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 2) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 1, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC). Seguem anexos os protocolos das consultas aos sistemas indicados. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos. Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem. Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente. Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 2) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos. Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 3) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem. Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 4) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora. Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - <https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/>). 5) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 6) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)