Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722483-48.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MARIO FERREIRA CUNHA, MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por MADRE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e MARIO FERREIRA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A, no qual alega, sem síntese, excesso de execução e inexequibilidade do título. Consta da ação de execução que as partes celebraram no dia 27/08/2020 uma Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval sob o nº 14.080.580, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com pagamento por meio de 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 8.103,07 (oito mil e cento e três reais e sete centavos) cada, com vencimento inicial no dia 25/03/2021 e o vencimento final no dia 26/08/2024. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos. Os autos vieram conclusos para sentença. É a suma do necessário. Decido. De início, cumpre ressaltar que o título de crédito que alicerça a Execução atacada se consubstancia como uma Cédula de Crédito Bancário, firmada livremente entre as partes, certo que os contratantes concordaram com os termos ali propostos, que tem o condão de viabilizar a pretensão executória vergastada pelo embargado. No caso, consignado no título exatamente o valor líquido e bruto do empréstimo, bem como o as taxas incidentes, não havendo dúvidas quanto ao seu objeto. É possível constatar, ainda, que os extratos juntados dos autos da ação de execução, demonstram a evolução do débito, não havendo que se falar, portanto, em iliquidez do título. A parte embargante alega, também, excesso de execução, fundamentando, para tanto, o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao embargado, não considerado na cobrança da dívida. Requereu, ademais, o reconhecimento do valor do débito em R$ 29.503,50 (vinte e nove mil e quinhentos e três reais e cinquenta centavos), pugnando pelo não reconhecimento antecipado da dívida. Pois bem. Conforme id 166748958 da ação principal, o embargado juntou o demonstrativo dos débitos com a descrição das parcelas pendentes (já desconsiderando as parcelas pagas) e das parcelas referente ao vencimento antecipado, sendo que, da análise dos documentos juntados, constata-se que não prospera o argumento levantado pelo embargante. No que tange ao vencimento antecipado da dívida, conforme a Lei n° 10.931/04, em seu artigo 28, § 1º, inciso III, há possibilidade de estipulação de vencimento antecipado da dívida nos contratos de Cédula de Crédito Bancário. Verifica-se, nos termos do id 166748947 da ação principal, que o contrato, em sua cláusula 10ª, prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Assim sendo, estando a pretensão dentro dos parâmetros legais, não há falar em excesso de execução referente ao vencimento antecipado da dívida. Desta forma, a simples afirmação, sem apresentação de memória de cálculo, não é capaz de embasar a pretensão deduzida nos embargos de excesso, notadamente, diante da planilha detalhada juntada pelo embargado, sendo forçoso concluir que as alegações da embargante se encontram desprovidas de elementos de provas que demonstrem sua pretensão. Assim, ante a não demonstração do alegado excesso na execução, a improcedência dos pleitos da parte embargante constitui medida impositiva. No que tange à aplicação do CDC no caso em comento, fica superada a discussão acerca da aplicabilidade do diploma consumerista pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, fato que não influi no presente caso, uma vez que a parte embargada cumpriu com seu ônus probatório. Por fim, em relação às taxas abusivas alegadas, a parte embargante expôs alegações genéricas de abusividade, não competindo ao Poder Judiciário à análise contratual de forma genérica. Assim, não há como se acolher a insurgência relativa aos encargos e juros supostamente abusivos e excessivamente onerosos. Não havendo outras alegações, a solução que se apresenta para o caso é a rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários. Fixo os honorários em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, transladem cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta