Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722487-85.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA, ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR
EMBARGADO: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE SENTENÇA JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA e ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR opuseram embargos à execução nº 0719612-45.2023.8.07.0020, em desfavor de EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE, partes qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que as quotas condominiais referentes aos meses 02/2023, 03/2023 e 04/2023 foram pagas. Alega que há inexequibilidade do título. Requereu a declaração de inexistência da dívida, além da condenação do embargado ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Decisão de Id. 176073100 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte embargante. Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 178123504). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 180820764). Relata que a execução é referente ao acordo extrajudicial firmado com os embargantes. Pugna pela improcedência dos embargos. Réplica à impugnação (Id. 185803161). A decisão de Id. 185970943 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. De início, cumpre ressaltar que o art. 784 do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Versa a demanda principal sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pelo embargante, situado em condomínio. Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que em seu art. 12 descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Nesse sentido, apesar dos embargantes alegarem que realizaram o pagamento das taxas condominiais referente ao período de 10/02/2023, 09/03/2023 e 10/04/2023, observa-se que a ação de execução de nº 0719612-45.2023.8.07.0020 é referente à cobrança das taxas condominiais firmadas no acordo extrajudicial (Id. 180820766), com vencimento das parcelas em 28/02/23, 30/03/23, 30/04/23. Ademais, observa-se que consta nos autos da execução o termo de acordo assinado pelas partes e por duas testemunhas (Id. 173948417), bem como a planilha de débito (Id. 173948419) que demonstra a evolução do débito, não havendo que se falar, portanto, em inexigibilidade ou iliquidez do título. Dessa forma, tendo em vista que os embargantes não demonstraram a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação tanto dos embargantes como do embargado em litigância de má-fé.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:39:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito