Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746662-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: SUELY SOLINO AIRES, RICARDO SOLINO AIRES
REU: SERGIO SOLINO AIRES, MOACIR CARVALHO AIRES FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Processo n° 0746662-06.2023.8.07.0001
autores: - a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a imissão imediata na posse do imóvel pelos requerentes, ante a consequente desocupação do bem pelos requeridos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, tempo razoável para a medida; - somado ao pedido anterior, a ordem para que os requeridos não perpetrem nenhuma inovação ilegal no imóvel, posto que ostenta mobiliário de valor, principalmente, afetivo e sentimental, com bens dos genitores dos requerentes, de propriedade desses, conforme lista anexa. - a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem as suas contestações; - a confirmação da medida liminar concedida ao final, para que, no mérito, seja julgado procedente o pedido de imissão na posse, perfazendo medida de justiça, posto que legítimos proprietários os requerentes. O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo da 24ª Vara Cível, ao qual o processo foi inicialmente distribuído – id 178196378. Decisão de id 178972226 declinando de competência a este Juízo em razão de conexão com o processo n° 0746662-06.2023.8.07.0001. A decisão de id 179332390 ratificou os atos praticados no processo pelo Juízo da 24ª Vara Cível. Citados, os requeridos contestaram os pedidos, aduzindo que a requerida sempre residiu no imóvel; que o seu pai foi acometido de um câncer nos anos 2000 e em 2002 ocorreu seu falecimento; que, em 2005 a genitora foi detectada com Alzheimer vindo a falecer em dezembro de 2017; que durante todo o período a requerente prestou todo o cuidado aos seus genitores, sendo que os irmãos somente faziam visitas; que em meados de 2005 houve a abertura do inventário (processo 0003278- 19.2005.8.07.0016) perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para a partilha dos bens, no qual foi estipulado que o imóvel seria direcionado para os requeridos em igual proporção; que em abril de 2023, com o fim do inventário e a concretização da transferência do imóvel, se iniciaram as animosidades entre os irmãos; que o requerente RICARDO SOLINO AIRES, em decorrência de dificuldades financeiras e por estar passando por um divórcio na época de 2017, foi convidado pela requerente SUELY SOLINO AIRES a residir no imóvel; que tentaram realizar um contrato de comodato com os réus, no sentido de garantir que permaneceriam por um tempo no imóvel até que conseguissem se organizar financeiramente, contudo, tal tentativa foi infrutífera, visto que, apesar de o requerido Moacir ter concordado, o outro requerido, Sérgio, não concordou com o contrato de comodato; que a requerente vem sofrendo pressão psicológica e diversas ameaças por parte do requerido o Sr. Sérgio e sua esposa Cristiane Kawamoto Montes Claro, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência; que diversos móveis foram adquiridos pela requerida; que não há prova da propriedade do mobiliário. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram réplica. FUNDAMENTAÇÃO Relatado ambos os processos, decido. Há preliminar de inépcia da inicial pendente de apreciação nos autos do processo n° 0746662-06.2023.8.07.0001. Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial. As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão. E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de interdito proibitório com pedido de liminar movido por SUELY SOLINO AIRES e RICARDO SOLINO AIRES em desfavor de SERGIO SOLINO AIRES e MOACIR CARVALHO AIRES FILHO. Narram os autores, em síntese, que têm a posse e residem há muitos anos no imóvel situado na quadra SHC/S SQ 107, bloco C, apartamento 306, Asa Sul/DF. Afirmam que os requerentes e os requeridos são irmãos e que o imóvel em questão é bem deixado por herança de seus pais. Aduzem que a requerente SUELY SOLINO AIRES sempre residiu no imóvel com os pais; que o seu pai foi acometido de um câncer nos anos 2000 e em 2002 veio a falecer; que, em 2005 a genitora foi detectada com Alzheimer vindo a falecer em dezembro de 2017; que durante todo o período a requerente prestou todo o cuidado aos seus genitores, sendo que os irmãos somente faziam visitas; que em meados de 2005 houve a abertura do inventário (processo 0003278- 19.2005.8.07.0016) perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para a partilha dos bens, no qual foi estipulado que o imóvel seria direcionado para os requeridos em igual proporção; que em abril de 2023, com o fim do inventário e a concretização da transferência do imóvel, se iniciaram as animosidades entre os irmãos; que o requerente RICARDO SOLINO AIRES, em decorrência de dificuldades financeiras e por estar passando por um divórcio na época de 2017, foi convidado pela requerente SUELY SOLINO AIRES a residir no imóvel; que tentaram realizar um contrato de comodato com os réus, no sentido de garantir que permaneceriam por um tempo no imóvel até que conseguissem se organizar financeiramente, contudo, tal tentativa foi infrutífera, visto que, apesar de o requerido Moacir ter concordado, o outro requerido, Sérgio, não concordou com o contrato de comodato; que a requerente vem sofrendo pressão psicológica e diversas ameaças por parte do requerido Sr. Sérgio e sua esposa Cristiane Kawamoto Montes Claro, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência. Finalizam com os seguintes pedidos: V - PEDIDO 44. Por todo o exposto, requer: a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, diante dos fatos apresentados, preferencialmente sem a realização da audiência de justificação, determinando aos réus que se abstenham de ameaçar a posse dos autores enquanto tramitar o processo, ou caso não seja o entendimento estipule um período de 01 ano de permanência no imóvel, sob pena de virem a responder por pena pecuniária correspondente à multa diária no valor de 10 salários mínimos. b) A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de não o fazendo, serem consideradas verdadeiras os fatos apresentados na inicial; c) Seja, ao final, confirmada a liminar, com o reconhecimento do direito do autor a posse do imóvel litigioso, determinando aos réus que se abstenham de ameaçar a posse deste quanto ao imóvel identificado; d) Seja deferida uma medida para que o requerido o Sr. Sérgio Solino Aires e sua esposa (Sra. Cristiane Kawamoto Montes Aires) não tenha contato com a requerente a Sra. Suely Solino Aires e o Sr. Ricardo Solino Aires em decorrência das ameaças que vem sofrendo por parte destes requeridos sob pena de virem a responder por pena pecuniária correspondente à multa diária no valor de 10 salários mínimos. e) Oficie-se o Ministério Público por se tratar que pessoa idoso e amparada pelo estatuto do idoso e estar sofrendo diversas ameaças. f) A condenação dos réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% em valor a ser determinado pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência. A decisão de id 178036858 indeferiu o pedido de liminar. Citados, os requeridos contestaram os pedidos ao id 183850056, arguindo preliminar de inépcia da inicial e aduzindo que são os proprietários do imóvel; que não há amparo à pretensão; que o fato de a autora sempre ter residido no imóvel não lhe dá direito à posse; que as animosidades surgiam a partir do momento em que os autores se recusaram a deixar o imóvel; que permitiram a permanência da autora no imóvel; que os autores não pagam as despesas do imóvel; que não foi possível a elaboração de contrato de comodato em razão das exigências feitas pelos requerentes; que os autores não exerceram posse sobre o imóvel, nele residindo por permissão e tolerância dos requeridos. Requerem o acolhimento da preliminar ou a total improcedência do pedido inicial. Intimados, os autores não apresentaram réplica. Processo n° 0746943-59.2023.8.07.0001
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SÉRGIO SOLINO AIRES e MOACIR CARVALHO AIRES FILHO em face de SUELY SOLINO AIRES e RICARDO SOLINO AIRES. Sustentam os autores, em síntese, que são os legítimos proprietários do bem imóvel situado em SQS 107- Bloco: C – Apto 306 - CEP: 70.346-030, Brasília/DF, consoante partilha realizada nos autos do inventário de n° 0003278-19.2005.8.07.0016, que tramitou perante a 1° Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF; que a primeira requerida sempre residiu com os pais (com exceção de poucos anos em que morou fora do DF a trabalho) desde a aquisição do imóvel, no ano de 1977; que seus genitores faleceram em 2002 (pai) e 2017 (mãe); que o segundo requerido morou no imóvel até contrair matrimônio em 1995 e, já durante o processo de divórcio com a ex-esposa, alternou sua moradia no bem; que, durante todo o período citado, nunca cobraram nenhum valor de aluguel dos requeridos; que, após a conclusão do processo de inventário, com a emissão judicial do formal de partilha, em março de 2023, sem qualquer oposição dos requeridos, os mesmos se recusam a deixar o imóvel. Finalizam com os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS Amparados nos fatos e fundamentos jurídicos acima apresentados, requerem os
Cuida-se de ações pelas quais as partes buscam a defesa da posse do imóvel situado na quadra SHC/S SQ 107 bloco C, apartamento 306, Asa Sul/DF. Na forma do art. 1.196 CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Dispõe o art. 1.128 CC que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A imissão é a ação possessória cuja causa de pedir é a propriedade. Comprovado o domínio, têm os proprietários, conforme dispositivo acima, direito de reaver o imóvel do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. No caso dos autos, evidencia-se que Suely Solino Aires e Ricardo Solino Aires não exerceram posse sobre o imóvel. A fixação de residência no imóvel decorreu da permissão de seus genitores e, posteriormente, da permissão dos proprietários Sergio Solino Aires e Moacir Carvalho Aires Filho, cuja propriedade foi adquirida por herança, conforme R-5-6547 da matrícula do imóvel, registro de Formal de Partilha – id 178148467 - Pág. 3. Extrai-se da petição inicial da ação possessória manejada por Suely Solino Aires e Ricardo Solino Aires que eles nunca exerceram posse sobre o bem, não tendo exercido nenhum dos poderes inerentes à propriedade, conforme trecho a seguir: Para atestar a boa-fé dos autores houve por parte destes a tentativa de um contrato de comodato com os réus, anexo nos autos, em que arcariam como as despesas do imóvel, como já vem ocorrendo, no sentido de garantir que permaneceriam por um tempo no imóvel até que conseguissem se organizarem financeiramente, procurar outro imóvel, o que leva um tempo. Opção de tentativa de acordo que não teve sucesso, sendo que um dos requerido o Sr. Moacir concordou, mas o outro requerido, Sr.Sérgio, não concordou com o contrato de comodato. Alegam esses requerentes que a posse seria exercida desde o ano de 1.978. Nessa data, todavia, seus pais ainda eram vivos. Não exerciam posse. Com o falecimento de seus pais, permaneceram no imóvel por autorização dos herdeiros, que não se opuseram que continuassem a residir no imóvel. Tinham plena consciência disso, tanto que tentaram junto aos herdeiros que esses formalizassem por escrito a situação fática de detenção sobre o imóvel, buscando a concessão de um tempo para se organizarem financeiramente e mudarem para outro imóvel. Não havendo o exercício da posse, mas mera detenção, não tem a parte direito à proteção possessória. É o que dispõe o art. 1.208 CC: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CONEXÃO. USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA. MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE DA OCUPAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a usucapião infirme a procedência de ação reivindicatória, necessário verificar se atendeu a contento os seus pressupostos, a começar pelos previstos na Constituição Federal de 1988, a exemplo do § 3º do artigo 183, em que o legislador destacou que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." 2. Não se tratando de imóvel público, é o caso que encerra hipótese possivelmente enquadrável (ou não) ao previsto no artigo 1.238 do Código Civil, cujo normativo regula a espécie da usucapião denominada extraordinária. 2.1. O norte inicial para aquilatar a ocorrência ou não da usucapião é o cotejo dos requisitos insculpidos no mencionado artigo com a situação fática demonstrada nos autos. 3. O direito de usucapir e o próprio direito de propriedade encontram limites no princípio da função social da propriedade, cumprida apenas e exclusivamente quando se "atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor", por força do que dispõe o art. 182, § 2º, da CF/88. 4. Para que haja a fluência do prazo apto a gerar a aquisição originária deve ser comprovado o exercício da posse do imóvel, frise-se, com nítido e desembaraçado animus domini. Essa é a regra que permite a aquisição originária do imóvel. 5. Se, após análise detida do caderno processual eletrônico, observar-se que durante todo o alegado período potencialmente aquisitivo, a ocupação se deu em total descumprimento às exigências legais, notadamente porque, na verdade, se tratava de mera detenção, calcada na permissão dada expressamente pelo proprietário, não há que se falar em usucapião do bem imóvel. 6. Consoante o disposto no art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 7. A mera detenção de bem imóvel não confere a prerrogativa de pleitear os mesmos direitos conferidos a uma pessoa que exerce a posse (mansa e pacífica) em nome próprio. 7.1. O mero transcurso do prazo legal, sem que haja a posse efetiva, mansa e pacífica do imóvel, não enseja o reconhecimento da aquisição originária do imóvel. 8. Recursos não providos. (Acórdão 1822885, 07033163020228070004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De modos que o interdito proibitório não veio acompanhado da demonstração dos requisitos legais, não havendo prova de exercício de posse, tratando-se de detenção por atos de permissão e/ou tolerância. Ao passo que os requisitos legais para a imissão na posse foram comprovados nos autos, devendo o pedido ser julgado procedente. Quanto aos bens móveis que guarnecem o imóvel, constata-se que não há nos autos documento que comprove que tais bens foram herdados pelos requerentes Sérgio Solino Aires e Moacir Carvalho Aires Filho. Inexistindo prova de propriedade, requisito necessário ao deferimento de pedido de imissão na posse, a pretensão não prospera. DECISÃO Processo n° 0746662-06.2023.8.07.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno os autores solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Processo n° 0746943-59.2023.8.07.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida, imitir os requerentes na posse do imóvel. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:24:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746662-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: SUELY SOLINO AIRES, RICARDO SOLINO AIRES
REU: SERGIO SOLINO AIRES, MOACIR CARVALHO AIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por SUELY SOLINO AIRES, RICARDO SOLINO AIRES em desfavor de SERGIO SOLINO AIRES, MOACIR CARVALHO AIRES FILHO. Narram os autores, em síntese, que o objeto discutido nos autos é relacionado ao um imóvel situado na quadra SHC/S SQ 107 bloco C, apartamento 306, Asa Sul/DF, em que os requerentes hoje tem a posse direta e desse imóvel, a qual residem há muitos anos. Afirmam os autores que tanto os requerentes como os requeridos são irmãos e que o imóvel em questão é bem deixado por herança dos pais dos requerentes. Aduzem que a requerente SUELY SOLINO AIRES sempre residiu no imóvel com os pais. Discorrem que o seu pai foi acometido de um câncer nos anos 2000 e em 2002 ocorreu o seu falecimento em decorrência de complicações do câncer. Em 2005 a genitora foi detectada com Alzheimer vindo a falecer em dezembro de 2017. Alegam que durante todo o período a requerente prestou todo o cuidado aos seus genitores, sendo que os irmãos somente faziam visitas. Sustentam que em meados de 2005 houve a abertura do inventário (processo 0003278-19.2005.8.07.0016) perante a 1 vara de órfão e sucessão de Brasília para a partilha dos bens, no qual foi estipulado que o imóvel em comento seria direcionado para os requeridos em igual proporção. Discorrem que em abril de 2023, quando teve fim do inventário e foi concretizada a transferência do imóvel, se iniciaram as animosidades entre os irmãos. Dizem que o requerente RICARDO SOLINO AIRES em decorrência de dificuldades financeiras e estar passando por um divórcio na época de 2017 foi convidado pela requerente SUELY SOLINO AIRES para residir juntos no imóvel. Expõem que a partir do momento do formal de partilha do imóvel, começou uma tortura psicológica em cima dos requerentes que hoje residem no imóvel. Relatam que tentaram realizar um contrato de comodato com os réus, no sentido de garantir que permaneceriam por um tempo no imóvel até que conseguissem se organizarem financeiramente, procurar outro imóvel. Contudo, tal tentativa foi infrutífera, visto que apesar do requerido Moacir ter concordado, o outro requerido, Sérgio, não concordou com o contrato de comodato. Descrevem que a requerente vem sofrendo pressão psicológica e diversas ameaças por parte do requerido o Sr. Sérgio e sua esposa Cristiane Kawamoto Montes Claro, razão pela qual a requerente registrou um boletim de ocorrência. Formulam, assim, pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, diante dos fatos apresentados, preferencialmente sem a realização da audiência de justificação, determinando aos réus que se abstenham de ameaçar a posse dos autores enquanto tramitar o processo, ou caso não seja o entendimento estipule um período de 01 ano de permanência no imóvel, sob pena de virem a responder por pena pecuniária correspondente à multa diária no valor de 10 salários mínimos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do presente feito, uma vez que a autora SUELY SOLINO AIRES possui mais de 60 anos. Anote-se. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O interdito proibitório é remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar sem oitiva da parte contrária, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do CPC e desde que devidamente instruída a inicial. Apesar das alegações dos autores, não há nos autos, em princípio, elementos suficientes para o deferimento da medida cautelar. Isso porque, conforme os próprios autores reconhecem, o imóvel pertence aos réus e a tentativa de uma formalização de contrato de comodato foi infrutífera. Portanto, nos termos relatados, a posse até então exercida pelos autores se afigura precária. Portanto, a questão exposta nos autos depende de oportunização do contraditório e dilação probatória, não estando comprovada, de plano, a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Para fins de celeridade na comunicação da presente decisão, emende a parte autora a inicial informando o endereço eletrônico da parte requerida (e-mail, whatsapp, etc.). Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 15:23:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito