Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708637-91.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: LUCIANA PIRES DOS SANTOS GONZAGA
REQUERIDO: RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIANA PIRES DOS SANTOS GONZAGA em face de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA. Não tendo sido indicadas testemunhas para serem ouvidas, procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Aduziu a autora, em síntese, que, em 10/02/2021, realizou compra de materiais de construções junto à requerida no importe de R$500,00, mediante pagamento com cheque pré-datado para o dia 10/04/2021 emitido por seu esposo Tadeu Lopes. Sustentou que, por motivos de saúde, não conseguiu realizar o pagamento e propôs acordo à ré no sentido de que, assim que conseguisse a quantia, realizaria o pagamento para reaver a cártula de cheque. Acostou comprovante de pagamento da quantia de R$500,00 realizado em 12/04/2023 (id 170702565 – pág. 4). Aduziu, ainda, que após o pagamento a ré se negou a lhe devolver a cártula de cheque e que lhe foi cobrado o importe de R$150,00 para a restituição. Pleiteou a condenação da requerida à obrigação de lhe devolver a cártula de cheque objeto dos autos. A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente necessidade de recolhimento de custas em razão da desídia e do consequente arquivamento do processo de nº 0704529-19.2023.8.07.0010, bem como ilegitimidade da autora. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, pois n não devolução da cártula de cheque se deu pela quitação integral do débito. Formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento da quantia de R$228,75 equivalente à atualização débito até o dia 12/04/2023. A requerente não se manifestou em réplica. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no tocante à necessidade de recolhimento de custas em razão da sentença por desídia prolatada nos autos de nº 0704529-19.2023.8.07.0010, atente-se a requerida que naqueles autos foi concedida à autora a isenção de pagamento. Por isso, não prospera o alegado. A prefacial de ilegitimidade ativa também não merece ser acolhida. A autora, ainda que, a priori, parcialmente, realizou o pagamento referente ao débito original estampado na cártula de cheque. Desse modo, o pagamento realizado pelo terceiro interessado gera sub-rogação, ou seja, aquele que paga passa a titularizar o crédito, com o direito de cobrar do devedor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão. Da análise dos autos, bem como dos documentos juntados, verifico que procedem em parte os pedidos principal e contraposto. É incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, bem com o inadimplemento da autora para com a ré até 12/04/2023. Por outro lado, não há qualquer indício de que a requerida anuiu com a alegada oferta de acordo para quitação do débito sem qualquer atualização em decorrência da mora da requerente por cerca de 2 (dois) anos. Desse modo, à míngua de prova contrária quanto à anuência da demandada em relação ao acordo alegado pela autora, a requerida fica obrigada à restituição da cártula de cheque pleiteada apenas após o pagamento dos encargos que lhes são devidos. Com efeito, apesar do pagamento do valor nominal estampado na cártula de cheque objeto dos autos, faz jus a demandada, ainda, aos juros desde o dia 19/10/2023, data em que a autora teve ciência inequívoca do pedido contraposto, e correção monetária da quantia do dia do vencimento (10/04/2021) até o dia do pagamento do valor original (12/04/2023).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicial e contraposto e: a) condeno a autora a pagar à requerida correção monetária desde o inadimplemento (10/04/2021) até o dia do pagamento do débito original (12/04/2023) e os juros legais de 1% ao mês a partir da ciência do pedido contraposto (19/10/2023), incidentes sob o valor nominal da cártula de cheque (R$500,00) e b) condeno a requerida a, após o pagamento dos encargos acima determinados, imediatamente, disponibilizar a cártula de cheque em favor da autora, sob pena de multa, devendo a demandante, comparecer ao estabelecimento da ré para a restituição do título. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se as partes para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC) e a obrigação de fazer no prazo estabelecido. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.