Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715424-51.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI
REQUERIDO: ELZA LIRA RIBEIRO COELHO SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com efeito, verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais. Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas. Em se tratando de microempresa é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013. Na espécie, os documentos carreados aos autos atestam, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada. Nada há, nos documentos juntados nos autos, a comprovação de que a empresa é optante pelo simples, ou seja, que a autora é microempresa ou EPP, nos termos da Lei Complementar já referida. Desse modo, embora a autora auto se denomine "EPP", não existe, nos presentes autos, qualquer documento oficial que corrobore essa denominação, o que impõe, por via de consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no pólo ativo de ação ajuizada sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por expressa proibição legal. Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada na presente data. Publique-se. Intimem-se, Transitado em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 12:53:19 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito