Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0761827-48.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA FARIAS DE FRANÇA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal ou até mesmo de eventuais fotografias, tendo em vista que se tratou do fornecimento de álbum fotográfico. Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal. Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito. Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3. O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472). O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4. Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5. A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato,
trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.” (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do artigo 321,caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que complemente a inicial, como anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, tornem-me conclusos para decisão. Indefiro e determino a retirada do sigilo do documento id 179679647 pois não enquadrado no art. 189 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)