Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703839-58.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: AG13 COMERCIAL - EIRELI
EXECUTADO: LACTEOS BRASILIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, LACTEOS BRASILIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO De acordo com a doutrina, para que haja fraude à execução, é necessária a ciência do devedor da existência de ação judicial em trâmite promovida contra ele, que tenha como objeto a dívida, que será frustrada patrimonialmente em razão da alienação ou da oneração de bens de seu patrimônio. Ocorre que o STJ entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia no ato praticado à execução se o adquirente demonstrar a sua boa-fé no negócio jurídico. Exige, pois, que o adquirente saiba da existência da ação ou apresente razões que demonstrem ser impossível ignorá-la, tais como o registro da ação perante o cartório de imóveis, ampla divulgação na imprensa etc. O entendimento encontra-se consagrado pela Súmula 375 do STJ, que estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha ciência de que havia a constrição ou a demanda contra o vendedor, capaz de levá-lo à insolvência. No caso dos autos, conforme salientei na decisão de ID 188249003, ao tempo da alienação do veículo não havia restrição judicial sobre o referido bem, que pudesse alertar o terceiro de que havia ação pendente contra do vendedor, e de que a venda poderia estar sendo realizada em fraude à execução. A jurisprudência tem considerado que, em casos como o presente, é dever exequente, para configurar a fraude, demonstrar que os terceiros adquirentes sabiam, de alguma forma, da existência da ação de execução, não sendo suficiente a mera publicidade da ação para configurar a presunção de ciência. Nesse sentido, e ementa do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. I. Dentro do cenário processual que evidencia o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado do mérito longe está de traduzir cerceamento de defesa. II. A fraude à execução a princípio é aquilatada mediante fatores objetivos (eventus damni e insolvência) extraídos da própria execução, consoante a inteligência do artigo 792 do Código de Processo Civil. III. A posição jurídica do adquirente, alheio à relação processual, não pode simplesmente ser desprezada para a aferição da fraude à execução, sob pena de se instalar a mais completa insegurança no meio jurídico. IV. O fato de o executado alienar determinado bem de seu patrimônio após a citação em ação capaz de reduzi-lo à insolvência não traduz, automática e necessariamente, fraude à execução, tendo em vista que, sob a perspectiva do adquirente de boa-fé, a publicidade do processo não é suficiente para estabelecer uma espécie de presunção geral de má-fé. V. Sem que a própria existência da execução tenha se tornado pública, por meio da averbação de que cuidam os artigos 799, IX e 828 do Código de Processo Civil, não pode ser considerada em fraude à execução a aquisição de veículo automotor realizada dentro dos cânones legais, salvo a demonstração de má-fé do adquirente. VI. A averbação da execução, inclusive posta como dever do exequente pelo artigo 799, inciso IX, da Lei Processual Civil, objetiva não apenas resguardá-lo, mas também terceiros, isto é, atua como elemento de segurança para os negócios jurídicos. VII. O comprador de automóvel pertencente ao executado não pode simplesmente ver ameaçado o seu patrimônio sem que ao menos se demonstre que teve conhecimento da execução, da constrição judicial ou de alguma medida preparatória que recaiu sobre o bem adquirido. VIII. Sem a averbação da execução não é possível presumir a má-fé do adquirente, isto é, não se pode considerar que o fato objetivo da aquisição de bem do executado represente inexoravelmente fraude à execução, ainda que à luz do disposto no inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1021818, 20150410090707APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 779/792)” Ademais, no caso dos autos não há como aplicar o § 2º do art. 792 do CPC, que dispõe que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente em o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, pois esse dispositivo legal não estava vigente na época das alienações dos veículos, e não deve ser aplicado de forma retroativa. Assim, conclui-se a simples existência desta ação em trâmite é insuficiente para configurar a má-fé dos terceiros adquirentes dos bens penhorados, de modo que, à falta de comprovação de sua má-fé, já que não há qualquer outro elemento nos autos nesse sentido, deve ser rejeitada, liminarmente, o pedido de reconhecimento da fraude à execução, apresentada ao ID 186117603. Arquivem-se os autos, conforme decisão de ID 128968273. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)