Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710862-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMERICAN TUR TURISMO LTDA - ME
REU: LAUDIANA RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Custas iniciais recolhidas. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Cite-se e intime-se o (a) executado (a). Intime-se a parte autora. A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Cientifique-se a parte requerida de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo mencionado, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Nessa hipótese, os honorários advocatícios ficarão limitados a 5% do valor da causa (art. 701, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, se o caso. Advirta-se o (a) requerido (a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). Atente-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente)