Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726062-55.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA AZUL
EXECUTADO: CICINATO CARVALHO TRINDADE DECISÃO No caso dos autos, a parte executada apresenta a exceção de pré-executividade de ID. 177323106 como meio para impugnar a execução dos títulos executivos extrajudiciais apresentados pela parte exequente. Saliento que é cabível o instituto da exceção de pré-executividade com o fim de suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (STJ - REsp: 1136144 RJ 2009/0074070-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). Primeiramente, a parte executada alega genericamente a nulidade da citação, contudo, nota-se a validade do ato certificado no documento de ID. 176832647 pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública, o que implica na presunção legal de veracidade, legitimidade e autenticidade. Além disso, destaca-se que a parte executada compareceu aos autos logo após a citação (ID. 177323106), ratificando a validade do ato. Aliás, eventual nulidade ou falta de citação seria considerada suprida diante do comparecimento aos autos, nos termos do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada alega, também, a ilegitimidade passiva. Porém, a certidão de ônus do imóvel de matrícula 10.544, situado na CNM 02, lote B, sala 308 (ID. 169390326), emitida no dia 17/8/2023, comprova que a parte executada é a atual proprietária do bem. Verifica-se, ainda, que a parte executada comprou o imóvel indicado no dia 7/5/2001. Assim, é evidente a legitimidade passiva da parte executada para suportar a execução de taxas condominiais referentes ao imóvel de sua propriedade, compreendidas no período entre abril de 2022 e julho de 2023. Ademais, a parte executada aduz a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível em relação à taxa ordinária de condomínio e à taxa extraordinária executadas. Sobre isso, observa-se que o artigo 784, inciso X, do CPC, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Em relação à contribuição ordinária, observa-se que a parte exequente anexou aos autos a ata da Assembleia Geral Ordinária (ID. 169390327) que estabeleceu o valor da taxa condominial ordinária. Nos termos a convenção de condomínio de ID. 169390327, a sala 308 possui fração ideal do terreno e das coisas de uso comum de 0,010761 e área total de 44,69 m², conforme certidão de ônus de ID. 169390326. Assim, o valor da taxa condominial ordinária, referente ao imóvel da parte executada, é R$ 294,52. Acerca da taxa extraordinária para a reforma da fachada do condomínio, a parte exequente anexou aos autos a ata da assembleia geral extraordinária de ID. 169390328 que a instituiu, bem como laudos técnicos que fundamentaram a necessidade da obra. Destaca-se, ainda, as opções de parcelamento da taxa extraordinária de ID. 169390328 - p. 2, que informa 15 parcelas de 816,85 referente ao imóvel da parte executada. Nesse contexto, as atas das assembleias do condomínio são suficientes para fundamentar a execução (Acórdão 1670296, 07195983220218070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante disso, nota-se que os títulos executivos foram apresentados e são líquidos, certos e exigíveis (ID. 169390327 e ID. 169390328), o que valida a execução, nos termos do 784, inciso X, do CPC. Outrossim, os valores da planilha de atualização do débito de ID. 169390330 estão de acordo com as atas apresentadas que instituíram as contribuições condominiais executadas.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID. 177323106. Intime-se. Atualize-se o débito. Proceda-se às diligências necessárias à constrição. Ceilândia/DF, 15 de dezembro de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito