Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744266-56.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR
EMBARGADO: PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR em face de PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS, de modo correlato à execução de título extrajudicial 0730805-17.2023.8.07.0001, alicerçada em termo de reconhecimento de dívida firmado pelas partes e por duas testemunhas, ID 166423104 do feito executivo. Na petição inicial, suscita o embargante preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, conforme admitido pela própria embargada, esta prestou serviços para o evento denominado Innova Summit, detentor de personalidade jurídica própria. Aduz que não se pode "auferir" a própria liquidez e exigibilidade da obrigação porque os serviços que a embargada alega ter prestado faziam parte dos seus cargos de Diretora Institucional e Vice-Presidente, dentro do instituto embargante. Argumentar tratar-se de instituição sem fins lucrativos, anexando termos de trabalho voluntário de terceiras pessoas, e, nessa toada, a embargada agiu como simples colaboradora voluntária, motivo pelo qual não faria jus a remuneração devida pela embargante. Por fim, subsidiariamente, pugna pela dedução de R$ 1.360,00 do débito exequendo, correspondentes a pagamento feito à embargante mais remotamente (IDs 176338619 e 176338620). Sucintamente relatado, decido. As partes e duas testemunhas firmaram termo de reconhecimento de dívida, ID 166423104 do feito executivo, pelo qual, em síntese, o embargante admitiu dever à embargada a importância de R$ 40.000,00, derivada dos trabalhos desempenhados por esta no evento Innova Summit. Daí se extrai a aplicação da regra de legitimidade passiva inscrita no art. 779, I, CPC, pelo qual a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. O embargante sustenta que não pode ser responsabilizado pela dívida, porque os serviços foram prestados para evento detentor de personalidade jurídica própria, o Innova Summit. Porém, além do embargante reconhecer a existência do débito em favor da embargada, coisa que já seria suficiente, como regra, para firmar a sua legitimidade passiva (art. 779, I, CPC), é possível colher que este tinh interesse institucional nos serviços desempenhados pela embargada. Com efeito, colhe-se do processo executivo que houve a prática de atos que demonstram ativa participação do embargado no evento, tais como e-mails (ID 169088756) e ofícios (ID 169088758) expedidos por expedidos a diversas autoridades e personalidades, com o fito de convocá-las para o evento. Também há imagens que ilustram a participação de representantes do embargado no evento (ID 169088757). Ainda, confrontando a ata de constituição do instituto embargante (ID 176338606 dos embargos) com a finalidade do evento (disposta nos ofícios hospedados no ID 169088758 da execução), constata-se a existência de interesse institucional do embargante no encontro, conforme mencionado. Nesse contexto, a embargada prestou serviços para o embargante em evento compatível com os objetivos institucionais deste, aperfeiçoando a legitimidade passiva do instituto para responder pelo débito exequendo. Rechaçada a prefacial de ilegitimidade passiva. Quanto ao mais, não está devidamente caracterizado o status de colaboradora voluntária da embargada frente à embargante. Com efeito, o trabalho voluntário é negócio formal, marcado por exigir a contração de termo de adesão entre a entidade e o prestador, por força do art. 2º, Lei 9.608/98; e o embargante não juntou nenhum instrumento assinado junto com a embargada, senão termos envolvendo outras pessoas (IDs 176338615, 176338616 e 176338617). Ainda segundo o art. 2º, Lei 9.608/98, o termo de adesão ao trabalho voluntário deverá conter o objeto do serviço voluntário e as condições de seu exercício. Ora, se não existe termo de trabalho voluntário contraído pela embargada, não é possível aferir se as atividades desempenhadas por ela no evento estariam ou não abrangidas pela relação de labor gracioso, como pretende o embargante. E ainda que as partes houvessem celebrado o termo de trabalho voluntário, isso não impediria passassem a convencionar ulterior prestação de serviços onerosa, ante a incidência dos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa. A própria Lei do Voluntariado (Lei 9.608/98) a isso não se opõe. No mesmo sentido, dispõe a lei civil que os negócios benéficos, como o voluntariado, interpretam-se restritivamente (art. 114, CC). Aliás, a prestação de serviços presume-se onerosa (art. 594, CC). Ainda, vale ressaltar que, se houvesse regular formação de vínculo de voluntariedade entre as partes, nada impediria que tal fosse superado pela convenção seguinte de prestação de serviços retribuída (art. 2º, § 1º, LINDB). Quanto à dedução de R$ 1.360,00 pagos outrora à embargante, o pleito também não reúne condições de acolhimento, até porque os repasses foram feitos em março do corrente ano (IDs 176338619 e 176338620), antes mesmo da formação do título executivo e do acontecimento do próprio evento; portanto, não havendo, nessa medida, relação aparente entre os pagamentos e as atividades desempenhadas. A presente alegação, ademais, encerra hipótese de excesso de execução, o que exige do embargante declarar o valor que entender correto do quantum debeatur e instruir os embargos com demonstrativo do seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação, tudo na forma do art. 917, caput, III, § 2º, I, § 3º, § 4º, I, CPC. Em arremate, estão desnaturadas as matérias de defesa versadas nos embargos, os quais estão a merecer rejeição liminar, conservando-se incólume a execução. Posto isso, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 918, II, CPC. Sem custas ou honorários. Traslade-se cópia para a execução correlata (nº 0730805-17.2023.8.07.0001). Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente