Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008012-24.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZA PIEDADE SILVA BEZERRA DE FIGUEIREDO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, LUIZA PIEDADE SILVA BEZERRA DE FIGUEIREDO, ao argumento de que o valor constrito em sua conta no Banco do Brasil possui natureza impenhorável, porquanto provenientes de verba salarial. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. A parte executada arguiu que o valor constrito em sua conta no Banco do Brasil seria impenhorável, por se tratar de verba salarial. De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 178003883 a 178009610 – evidenciam que a executada recebe seu salário em conta corrente no Banco do Brasil, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores. Nesse contexto, pela análise dos extratos bancários juntados nos IDs 178009609 e 178009610, é possível aferir que a executada recebeu o crédito de seu salário em 30.10.2023, no valor de R$ 30.126,46 (trinta mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo que no dia 09.11.2023 houve o bloqueio judicial de R$ 19.703,74 (dezenove mil, setecentos e três reais e setenta e quatro centavos). Registra-se ainda que o alto valor da remuneração recebida no período não é rotineiro, pois o contracheque da executada de outubro/2023 (ID 178007104) dá conta de que ela recebeu adiantamento salarial de férias e o respectivo abono pecuniário, situação que deve ser ponderada para liberar o valor total constrito na conta em questão, uma vez que a devedora não receberá salário por um mês devido ao referido recebimento adiantado das férias. Com relação ao pleito de agendamento de audiência conciliatória, ressalta-se que, além do pagamento à vista, a única proposta oferecida pelo exequente nessa ocasião é o parcelamento do débito, cujas condições são as mesmas ofertadas e disponibilizadas ao executado pelos postos e canais de atendimento físicos e virtuais do próprio exequente. Assim, a parte executada interessada pode realizar eventual acordo de pagamento do débito exequendo administrativamente, informando-se nos autos posteriormente, sem a necessidade de marcação de nova audiência de conciliação. O próprio devedor pode procurar diretamente o ente público exequente por meio de seus postos de atendimentos físicos ou virtuais para aderir ao parcelamento da dívida, pelo que indefiro o pedido de agendamento de audiência de conciliação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 19.703,74 (dezenove mil, setecentos e três reais e setenta e quatro centavos), penhorados em sua conta bancária no Banco do Brasil. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações. Mantenho penhorado o valor remanescente constrito no feito. Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido. Por fim, levante a Secretaria o sigilo dos documentos de IDs 150339533 e 177559771, tendo em vista a finalização da diligência constritiva. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008012-24.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZA PIEDADE SILVA BEZERRA DE FIGUEIREDO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZA PIEDADE SILVA BEZERRA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: 244.485.755-00, no valor de R$ 31.527,28 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.