Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002939-47.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AYMORE GOMES DE LIMA, MARCO AURELIO DE LIMA, VARANDAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta MARCO AURÉLIO DE LIMA em face da execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL. O executado alega, em suma: a nulidade da citação por edital; a ausência de nomeação de curador especial; prescrição ordinária e intercorrente. Requer ainda a gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o DF rechaçou as alegações. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada. Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e. TJDFT, representarem valores de pequena monta. Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada. No que tange às alegações de que há a nulidade da citação por edital, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). Evidenciado que parte executada não estava residindo no endereço constante de seu cadastro fiscal e declarado por ela mesma em sua exceção, conforme atestou a certidão do oficial de justiça, eventual determinação de citação por correio seria inócua. Assim, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. Nesse sentido, não há como acolher a nulidade de citação suscitada pela excipiente. A respeito da ausência de nomeação de curador especial, ressalve-se que, o patrono do réu compareceu aos autos, apresentando defesa, o que supriu tal vício. Acerca da alegação de prescrição ordinária, tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32. Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de valores de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de crédito não tributário, o prazo se inicia da data em que o Distrito Federal teve como certo o valor a ser resposto. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo. Adiante, há a expedição de mandado de citação em 05.09.2002. Veja-se que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária. Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. No caso, verifica-se que após o edital, a Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de penhora em 02.02.06, o que somente foi apreciado em 11.09.2015 (conforme extrai-se do sítio eletrônico do TJDFT). Ou seja, o processo ficou em cartório entre 2006 e 2015. Em sequência, o Distrito Federal requereu a penhora de ativos financeiros via sisbajud, o que restou frutífero (ID 40882456, p. 106). Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A demora na digitalização; expedição e análise de pedidos não pode ser imputada ao credor, pois são atribuições do Juízo. Por fim, não há nulidade na ausência temporária de nomeação de curador, pois o prazo para apresentar embargos inicia-se apenas com a penhora e sua intimação na execução fiscal (art. 16 da Lei nº. 6.830/1980). O prazo ainda não havia iniciado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Verifico, contudo, que não consta a fundamentação legal da dívida cobrada (914), como exige o art. 2º da Lei nº. 6.830/1980. Confiro o prazo de 15 dias para o DF emendar a inicial, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.