Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 5.435,84
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/04/2024, 14:58
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/04/2024, 18:56
Expedição de Mandado.
12/04/2024, 18:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
12/04/2024, 18:35
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 04:00
Publicado Sentença em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/03/2024, 16:12
Indeferida a petição inicial
05/03/2024, 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
01/03/2024, 20:48
Juntada de Petição de petição
17/02/2024, 19:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:51
Documentos
Sentença
•05/03/2024, 16:12
Sentença
•05/03/2024, 16:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 04:00
Publicado Sentença em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/03/2024, 16:12
Indeferida a petição inicial
05/03/2024, 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
01/03/2024, 20:48
Juntada de Petição de petição
17/02/2024, 19:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721708-33.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: CAMILA ARIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas de ingresso é pressuposto processual indispensável ao recebimento da petição inicial, razão pela qual deve ser recolhido antes do ajuizamento da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido para recolhimento das custas ao final do processo. Recolha-se, portanto, as custas iniciais, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias. No mais, a emenda à petição inicial apresentada no ID 185039371 está lastreada em cheques, emitidos em outubro, novembro e dezembro/2022, apresentados e devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 21 (sustado ou revogado). Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução amparada em cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação 30 dias (no caso em tela). Na hipótese dos autos, nota-se que o lapso temporal acima já foi ultrapassado. Verifica-se, pois, que os cheques que instruem o pedido formulado na emenda de ID 185039371 perderam sua eficácia executiva. Assim, em observância ao princípio da cooperação, oportunizo que a parte autora apresente emenda à petição inicial, para convertê-la ao procedimento adequado, no prazo ora concedido. A emenda deverá ser apresentada na íntegra, na forma de nova petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 16:05
Indeferido o pedido de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: 047.764.791-09 (EXEQUENTE)
05/02/2024, 16:05
Determinada a emenda à inicial
05/02/2024, 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
02/02/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721708-33.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: CAMILA ARIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimada para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 178186636, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar extratos bancários diversos. Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá cumprir a determinação de emenda já proferida, apresentando NOVA PETIÇÃO inicial com adequação do rito e pedidos formulados. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 21:48
Recebidos os autos
17/01/2024, 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: 047.764.791-09 (EXEQUENTE).
17/01/2024, 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
15/01/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição
10/12/2023, 21:05
Publicado Decisão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721708-33.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: CAMILA ARIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. b) anexar os versos dos títulos de crédito acostados no ID 176710223, demonstrando a legitimidade ativa da parte autora para sua cobrança; c) adequar a petição inicial ao rito do Procedimento Comum Cível porquanto a cobrança total perpetrada não está lastreada apenas nos 3 (três) cheques acostados com a petição inicial, mas em valores além do montante indicados nos títulos em referência, conforme informado pela própria parte autora, e os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para cumprimento das prescrições legais contidas no art. 784, do Código de Processo Civil; d) regularizar a representação processual, juntando instrumento de mandado devidamente assinado pela parte outorgante Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2023. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/11/2023, 17:02
Determinada a emenda à inicial
14/11/2023, 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA