Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761930-89.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO
EXECUTADO: JOSE AIRAILTON CARVALHO FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO em desfavor de JOSE AIRAILTON CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos. Em atenção à certidão de ID 189037774, verifico que a sentença de ID 186567395, na qual foi determinada a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, foi proferida em manifesto equívoco, desentranhada dos autos considerando que o devedor, até o presente momento, não foi sequer citado. Assim, torno sem efeito o ato de ID que não tem pertinência aos presentes autos e deles deverá ser desentranhado. Tendo em vista que é obrigação do exequente indicar o endereço atualizado do executado para sua citação regular e não logrou fazê-lo, apesar de regularmente intimado, conforme despacho de ID 183703198, tal fato impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva. Por conseguinte, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, §1º e 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pela parte exequente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.