Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721146-75.2023.8.07.0003.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB
REU: JESSICA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de JESSICA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que se encontram pendentes de pagamento as faturas de titularidade da ré referentes ao imóvel situado na Chácara 57 R. do Mar Lote 03 EQNP 11/15 - CEILÂNDIA, BRASÍLIA/DF, inscrito no cadastro da CAESB sob o número 619579-2, no valor atualizado de R$ 31.246,89. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância acima indicada, acrescida das faturas que vencerem no curso da demanda. CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 174575115 - Pág. 1), a parte ré não apresentou defesa. PROVAS Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos foram remetidos à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar. Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia. Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial. Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente. Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. RT, 10ª Ed., p. 594]. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. DO MÉRITO O presente feito
cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de faturas de água vencidas entre 2013 e 2022. As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda. Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem à boa fé objetiva e às cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar aos autos as faturas inadimplidas (IDs 163717648 - Pág. 1-110) e planilha atualizada do débito (ID 163715092 - Pág. 1-3). Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas. Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC. No caso, nada indica que a parte ré tenha se oposto aos serviços prestados ou eventualmente antecipado o término da relação contratual. Sendo assim, tendo sido comprovada a prestação dos serviços de fornecimento de água, não há dúvidas de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das faturas em atraso, sob pena de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$31.246,89, montante que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 06/06/23 (ID 163715092); b) condenar a parte requerida ao pagamento das faturas que vencerem no curso da demanda (art. 323 do CPC), que deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de vencimento. As faturas que vencerem no curso da demanda deverão, também, ser acrescidas de multa de 2%, conforme previsão contratual. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente