Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 830,45
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2024, 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
02/04/2024, 08:33
Recebidos os autos
02/04/2024, 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
01/04/2024, 15:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
01/04/2024, 15:07
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:59
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733310-72.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JEAN CHARLES FERREIRA ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de JEAN CHARLES FERREIRA ARAUJO. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 187773241). Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
28/02/2024, 16:19
Extinto o processo por desistência
28/02/2024, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
28/02/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 14:16
Juntada de certidão
19/02/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
20/11/2023, 02:52
Documentos
Sentença
•28/02/2024, 16:19
Sentença
•28/02/2024, 16:19
01/04/2024, 15:07
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:59
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733310-72.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JEAN CHARLES FERREIRA ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de JEAN CHARLES FERREIRA ARAUJO. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 187773241). Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
28/02/2024, 16:19
Extinto o processo por desistência
28/02/2024, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
28/02/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 14:16
Juntada de certidão
19/02/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
20/11/2023, 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733310-72.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JEAN CHARLES FERREIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo. O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré. Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas. Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
15/11/2023, 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/11/2023, 11:48
Expedição de Mandado.
08/11/2023, 17:14
Recebidos os autos
01/11/2023, 11:42
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.776.591/0001-09 (EXEQUENTE).
01/11/2023, 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO