Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752424-60.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: HILMA NERES DA SILVA
EXECUTADO: EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por HILMA NERES DA SILVA em desfavor de EXECUTIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos. Em 11.7.2022, a parte devedora BRADESCO SAÚDE S/A depositou nos autos o valor referente ao que entendia devido (ID nº 131302194 – R$ 2.002,00). Intimada a promover o pagamento voluntário da obrigação (ID's 139363040 e 141754556), a devedora EXECUTIVA requereu o parcelamento do débito, tendo promovido o depósito judicial de ID nº 144081301 (R$ 523,94). A parte credora requereu a penhora eletrônica do valor remanescente do débito, porquanto seria caso de parcelamento. Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.748,12 (ID nº 158310584). A devedora EXECUTIVA apresentou impugnação à penhora no ID nº 159511742, a alegar excesso de execução, apontando como valor devido R$1.284,21. A parte credora se manifestou no ID nº 162328987, a concordar com a manutenção da penhora de R$ 1.284,21. Decido. Tendo em vista que, em 11.7.2022, o devedor BRADESCO SAÚDE S/A depositou nos autos o valor de R$ 2.002,00 e que naquela data o valor do débito solidário era de R$ 4.028,86, remanescia a obrigação de pagar R$ 2.026,86. Houve o pagamento voluntário da obrigação pela devedora EXECUTIVA apenas do valor de R$ 523,94, em 29.11.2022 (ID nº 144081301), de modo que o débito remanescente, na data em questão, era de R$ 1.711,95 (anexo). Em 21.12.2022, a executada EXECUTIVA efetuou o depósito judicial de R$ 363,38, de modo que o valor do débito, na referida data, era de R$ 1.719,37 (anexo). Do mesmo modo, em 8.3.2023, a devedora EXECUTIVA promoveu ao depósito judicial de R$ 363,38, a resultar no débito remanescente, na data em questão, de R$ 1.441,77 (anexo). Em 11.5.2023, foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.748,12 ao ID nº 158310584. Na referida data, o débito remanescente era de R$ 1.502,44 (anexo). Portanto, como o valor do débito remanescente era de R$ 1.502,44 e houve o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 2.748,12, verifica-se o excesso de execução no valor de R$ 1.245,68.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela devedora EXECUTIVA ao ID nº 159511742 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.245,68. Fixo honorários em favor do advogado da parte devedora no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado (R$ 124,57), com suporte no art. 85, §2º, do CPC, cujo valor será descontado do montante a ela devido em face dos princípios da economia processual e da cooperação entre os agentes do processo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Preclusa esta sentença, expeçam-se as seguintes ordens de transferência: R$ 2.124,45 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora HILMA NERES DA SILVA, CPF/PIX nº 118.662.841-34 (Banco do Brasil, Agência nº 2895-9, Conta Corrente nº 76.792-1); R$ 1.245,68 (e acréscimos legais) em favor de devedora EXECUTIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME, CNPJ/PIX nº 21.347.480/0001-31; R$ 124,57 (e acréscimos legais) em favor do advogado JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA, CPF/PIX nº 049.977.708-50. Remeta-se via plataforma BankJus. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito