Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703529-08.2023.8.07.0002.
AUTOR: GLEIDSON REIS DE MELO
REU: DUILIO DUTRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que GLEIDSON REIS DE MELO move em face de DUILIO DUTRA FILHO. Afirma a parte autora que veículo que era de sua propriedade ainda se encontra em nome do requerido, embora tenha sido alienado em meados de 2014. Continua alegando que o réu, apesar do longo lapso temporal observado desde a realização do negócio, não levou a efeito a transferência do bem junto ao DETRAN, o que gerou débitos diversos em seu nome. Pleiteia, assim, que o réu seja compelido a transferir o veículo para seu nome, bem como a assumir os débitos contraídos desde então. Com a inicial vieram documentos pertinentes. Apesar de devidamente citado, o réu se quedou interte quanto à apresentação de contestação, tendo lhe sido decretada a revelia. É o quanto basta relatar. DECIDO. Não há questões processuais passíveis de análise neste momento. As condições da ação e pressupostos processuais estão observados. Entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, a revelia traz consigo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que é fruto, em última análise, em sua ausência completa de impugnação, por conta da não apresentação de contestação. Nada obstante, a requerente instrui o feito com documentação relacionada aos débitos que hoje pesam sobre o veículo alienado ao requerido, o que basta para a formação de meu convencimento. Assim sendo, dúvidas não tenho quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que o réu proceda a transferência do veículo tratado nos autos junto ao DETRAN para seu nome ou terceiro que entender de direito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, com limite em R$ 5.000,00. Deverá, no mesmo prazo e sob pena da mesma multa, tomar as providências necessárias para a quitação de todos os débitos tributários e afins que recaem sobre o veículo, ocorridos após a tradição do veículo (abril de 2014). Tal determinação se dá sem prejuízo da possibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos. Nada obstante, a fim de assegurar eficácia ao provimento jurisdicional, DETERMINO imediata expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que proceda a transferência do veículo tratado nos autos para o nome do requerido. Da mesma forma, DETERMINO ao DETRAN que transfira para a CNH do requerido eventual pontuação que tenha sido lançada em prejuízo da parte autora, por infrações de trânsito lavradas com base no veículo tratado nos autos. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Ficam as partes dela intimadas por DJe. BRASÍLIA-DF, 16 de novembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito