Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733693-90.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: TIAGO VIEIRA DIAS
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de apelação interposto pela parte autora não foi conhecido por força da inobservância ao princípio da dialeticidade. Em sede monocrática, ainda restou decidido que o pedido de gratuidade de justiça veiculado no apelo não desafiaria conhecimento, uma vez que a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência econômica deixou de ser atendida a contento por ocasião da determinação de emenda à petição inicial. 2. Ora, não tendo a parte agido com a diligência necessária para demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício na primeira instância, a ponto de ocasionar o indeferimento da peça de ingresso, não faz jus ao enfrentamento da matéria em sede recursal, sobretudo quando não alterado o contexto fático trazido aos autos sobre o ponto específico. 3. A não concessão do benefício balizou-se pelas disposições do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, não havendo, margem, por conseguinte, para a acolhida do pleito recursal. 4. O caso em apreço não se amolda à previsão contida no artigo 290 do Código de Processo Civil, já que não se cuidou, na origem, de inobservância do prazo para recolhimento de custas e despesas de ingresso, mas sim de não atendimento de determinação de emenda à petição inicial que redundou na prematura extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 98, § 5º, 99, § 3º, 290 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo ser descabida a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e subsequente inscrição na dívida ativa, constatada eventual falta do referido pagamento, em razão da extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. Destaca que a triangulação processual sequer foi formalizada e não houve a efetiva prestação jurisdicional, mostrando-se correto, unicamente, o cancelamento da distribuição. Ademais, acrescenta ser merecedor da gratuidade da justiça conforme documentos acostados aos autos. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada LAÍS BENITO CORTES DA SILVA, OAB/SP 415.467 (ID 54401457). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1682812/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2019, e decisão monocrática proferida no REsp 2084693/AL, também da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/8/2023). Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 98, § 5º, 99, § 3º, 290 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: Por ora, o agravante insiste com o pedido de isenção de recolhimento das custas processuais. Todavia, é necessário frisar que a documentação juntada pelo apelante por ocasião da determinação de emenda à petição inicial foi considerada insuficiente para respaldar o deferimento do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, circunstância essa que não foi devidamente impugnada no bojo do apelo, em afronta ao princípio da dialeticidade, haja vista que o ora agravante se limitou a defender naquele recurso o cancelamento da distribuição para efeito de isenção de custas processuais, hipótese que, todavia, não se adequa ao caso, conforme bem colocado na decisão agravada. Nessa toada, conclui-se que a não concessão do benefício restou balizada pelas disposições do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, não havendo, margem, por conseguinte, para a acolhida do pleito formulado na apelação. Ressalto que o caso em apreço não se amolda à previsão contida no artigo 290 do Código de Processo Civil, já que não se cuidou, na origem, de inobservância do prazo para recolhimento de custas e despesas de ingresso, mas sim de não atendimento de determinação de emenda à petição inicial que redundou na prematura extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 53451481). Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que a advogada indicada já se encontra devidamente cadastrada. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005