Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708948-82.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: CRISTINA DE MOURA GOMES
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil pública que trata do tema, não demonstrou a ré que as referidas demandas guardam relação de prejudicialidade com o presente feito. Ademais, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Por isso,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de suspensão. Passo ao exame do mérito. Consta da inicial que a autora adquiriu perante à ré passagens aéreas (R$3.220,00) com destino a Lisboa com data provável de gozo em junho de 2024 (id 171535095). Narra que, após a notícia do cancelamento das passagens aéreas pela ré e as incertezas sobre a situação da empresa, solicitou o cancelamento das reservas e a restituição do valor, todavia não obteve resposta. Pugna pela rescisão contratual e a restituição dos valor pago pelas passagens. A ré, a seu turno, aponta dificuldades na aquisição de passagens a valores viáveis e noticia ter ajuizado pedido de recuperação judicial. O negócio jurídico entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas restou devidamente comprovado pelos documentos de ids 171535095 e pelo seu respectivo comprovante de pagamento. Na peça defensiva, restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais, bem como a oferta de restituição dos valores pagos por meio de vouchers, “acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês”. Ora, referida conduta é expressamente vedada pelo CDC, que em seu art. 51, inciso II, estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos ou serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, pois seria razoável supor que o consumidor, em casos como o dos autos, passaria a suspeitar da idoneidade da empresa, razão pela qual é intuitivo que ele opte pela rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. Conforme notícias veiculadas pela mídia, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão. Seja como for, o problema não surgiu da noite para o dia, mas ainda assim a comercialização do pacote promo só foi suspensa recentemente. Nesse passo e nos termos do art. 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração. Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente. A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote “PROMO” contratado depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pelos consumidores as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém. Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão de sua impossibilidade de emitir as passagens aéreas objeto dos autos. Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e condenação da requerida a restituir à autora o importe pago pelas passagens no importe de R$3.220,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais. Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes. Condeno a requerida a restituir à autora o importe de R$3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (28/09/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (25/04/2023). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.