Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706669-32.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: ANDERSON LUIZ MARCAL
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA ANDERSON LUIZ MARÇAL opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos. O embargante alega, em preliminar, inépcia da petição inicial caracterizada pela ausência de comprovação dos débitos exequendos. No mérito, sustenta existir excesso de execução, ao fundamento de que os débitos dos meses de agosto e setembro de 2022 são indevidos, porquanto não amparados em convenção condominial. Enfatiza que a única despesa exigível se refere ao valor mensal de R$ 181,81, estabelecido na assembleia realizada em 16/09/2022. Acrescenta que os débitos dos meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023 estão em descompasso com aquele fixado na ata de assembleia. Insurge-se contra as taxas de matrícula e de diligências, nos valores de R$ 34,03 e R$ 25,00. Conclui que o débito devido é de R$ 727,24. Postula a concessão da gratuidade de justiça, a extinção da ação de execução em razão da inépcia, a exclusão dos débitos cobrados em excesso e que não foram autorizadas em assembleia. O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as cobranças estão amparadas em convenção condominial e que os débitos de agosto a novembro de 2022, no valor de R$ 215,74 é equivalente à soma taxa condominial, fundo de reserva, rateio da água e taxa extra. Esclarece que os débitos de dezembro de 2022 a janeiro de 2023, no valor de R$ 256,81 corresponde à soma da taxa condominial e rateio da água. Defende a manutenção das taxas de matrícula e despesas de diligência. Requer a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. DECIDO. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não se coadunam com a convenção de condomínio. Nesse panorama, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio. Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas na planilha encartada na inicial do feito executivo estão de acordo com as atas de assembleia que a instituíram. A única despesa que foi regularmente deliberada pelos condôminos e que coincide com a planilha que instrui a execução, refere-se àquela estabelecendo a taxa condominial no valor de R$ 181,81, conforme assembleia realizada no dia 16/09/2022 (ID 154346106). As demais cobranças que coincidem com a planilha juntada na inicial da execução se referem a débitos que, embora estejam previstos na respectiva convenção e aprovadas em assembleia geral, tais instrumentos foram juntados somente após a apresentação de embargos à execução, no bojo do qual se questionou a exigibilidade dos débitos exequendos. A despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC). No caso, os documentos juntados com a impugnação aos embargos à execução (ID 79862803) deveriam ser juntados na inicial da ação executiva, porquanto indispensáveis à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC. Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2. A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal. No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3. Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021). Quanto ao mais, a cobrança de taxa de matrícula e despesas de diligências não é exigível porquanto não foi instituída por assembleia. Sobreleva destacar, nesse particular, que a previsão no art. 42 da Convenção não estabelece nenhum valor a esse título.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, merece acolhida a alegação de excesso de execução, no que o crédito exequendo deve ser reduzido para R$ 181,81, com incidência a partir de outubro de 2022, conforme estabelecido na ata de assembleia de ID 154346106, realizada em 16/09/2022, devendo incidir juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, porquanto se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo, na forma do art. 397 do Código Civil. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para limitar a cobrança à despesa mensal da taxa condominial no valor de R$ 181,81, a partir de outubro de 2022, conforme assembleia realizada no dia 16/09/2022 (ID 154346106), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0701669-51.2023.8.07.0008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 10:25:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito