Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725132-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LYDIA TEIXEIRA GAMA
REU: MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA, SERGIO DE SANTANNA ANTONIO REPRESENTANTE LEGAL: ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA SENTENÇA I.RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LYDIA TEIXEIRA GAMA em desfavor de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANT`ANNA ANTONIO e SÉRGIO DE SANT`ANNA ANTONIO, partes qualificadas no processo. Em síntese, alega a parte autora que “celebrou com os Réus, na condição de Locatários, “Contrato de Locação”. O contrato, firmado em 06 de julho de 2018, teve como prazo inicial o dia 10 de julho de 2018 e prazo final o dia 09 de julho de 2021. No entanto, o imóvel as chaves do imóvel foram devolvidas em 16/05/2022, enquanto o contrato vigia por prazo indeterminado. Por meio do referido Contrato, o imóvel situado na SQS 304, Bloco “E”, Apartamento 507 – Brasília/DF, foi locado mediante aluguel mensal cujo valor na época da devolução era de R$5.136,00. Ocorre que, apesar do imóvel ter sido devolvido, não houve preocupação em deixá-lo nas mesmas condições nas quais foi entregue para a locação”. Continua e afirma que “conforme “Laudo de Vistoria de Entrega”, e as fotos que são juntadas aos autos, foram necessários os seguintes reparos: higienizar os aparelhos de ar condicionado, realizar reparos nos armários dos quartos e cozinha, trocando ainda os MDF`s danificados e corrediças das gavetas, trocar a porta do banheiro social e envernizar todas as portas”; que “além disso, foi necessário realizar a limpeza geral do imóvel. Assim,
ante o exposto, a Autora procedeu à realização de 3 orçamentos referentes aos serviços, sendo R$3.620,00 o menor valor obtido para a realização do serviço” Tece arrazoado jurídico e pede ao final pela condenação da parte requerida ao pagamento no valor R$3.620,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 130573614 ao ID 130573639. Os réus foram citados por hora certa, conforme ID 145585930 e ID 152035691. Nenhum dos requeridos apresentou contestação, motivo pelo qual o processo foi encaminhado à curadoria especial para manifestação. Ao ID 157673316, a curadoria contestou por negativa geral. Réplica ao ID 160883900. Foi proferida sentença ao ID 162416751 e aberto cumprimento de sentença ao ID 169557504. Ante a impugnação de ID 180612753 da ré MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANT`ANNA ANTONIO, a decisão de ID 184934361 reconheceu a nulidade da citação e determinou o retorno do processo à fase de conhecimento. Devidamente citada ao ID 192073815, a ré quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 195478932 declarou a sua revelia. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do processo que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a parte requerida contestado a ação, ou contestado por negativa geral, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial. Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. Foi juntado aos autos contrato locatício – ID 130573603, o recibo de entrega de chaves – ID 130573604, o laudo de vistoria inicial - ID 130573605, o laudo de vistoria de entrega – ID 130573606, os orçamentos – ID 130573608 a ID 130573608 e as fotos do imóvel – ID 130573610 a ID 130573610. Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido autoral. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), relativos aos reparos do imóvel, além de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação do último requerido (04/04/2024). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 14:48:01. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725132-77.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA LYDIA TEIXEIRA GAMA
EXECUTADO: MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA, SERGIO DE SANTANNA ANTONIO REPRESENTANTE LEGAL: ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora de dinheiro realizada pelo sisbajud – ID 180612753. A executada alega que foi citada por hora certa e o processo correu à revelia. Diz que estava sob curadoria por ser incapaz. Postula a nulidade do feito desde a citação. Intimado, a autora postula pela rejeição da impugnação – ID 184251338. O Ministério Público oficiou pela nulidade da citação da ré e pelo levantamento dos valores bloqueados pela requerida – ID 184593100. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, constato que a executada foi interditada nos autos do processo n. 0015512-81.2015.8.07.0016, cuja interdição foi reconhecida pela sentença prolatada em 15/12/2017, sendo nomeado como curador o Sr. Sérgio de Sant’anna Antônio. Posteriormente, o Sr. Sérgio foi destituído em razão de má conduta na gestão da curatela, oportunidade em que ingressaram novas curadoras. No presente caso, a citação da 1ª ré, Maria Eleonora, ocorreu por hora certa, no dia 18/12/2022 – ID 145585930. Ocorre que a requerida se encontrava interditada desde 2017. O réu incapaz, interditado, deve ser citado na pessoa de seu curador, havendo necessidade de intervenção do Ministério Público no feito (CPC, art. 178, II, c/c art. 245, §5º), sob pena de nulidade. Considerando que a citação de ID 145585930 não foi realizada na pessoa do curador e não houve participação do Ministério Público, a nulidade é medida que se impõe. É o caso, portanto, de nulidade absoluta, com prejuízo presumido à executada. Assim sendo, a nulidade é medida que se impõe, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CRFB).
Ante o exposto, acolho a impugnação e o parecer do Ministério Público para declarar a nulidade da citação, e, consequentemente, de todos os atos posteriores, devendo o processo retomar seu estágio inicial. No mais, com fundamento no disposto no art. 272, § 9º, do CPC, que se aplica analogicamente ao caso, bem como de modo a prestigiar a duração razoável do processo, determino a intimação do réu para apresentar contestação ao pedido inicial (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021). Sem prejuízo, transcorrido o prazo para recurso ou inexistindo efeito suspensivo em caso de sua interposição, expeça-se alvará em favor da 1ª executada, MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTA, relativamente aos valores indicados no ID 184784777. Promova-se o recadastramento do feito para processo de conhecimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:22:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito