Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por EUGENIO GOMES ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S. A, partes devidamente qualificadas na inicial. Informa que “as partes celebraram no dia 27/01/2022, uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sob o nº 452795348, no valor total de R$ 146.765,35 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e subsequentes, no valor de R$ 4.812,33 (quatro mil, oitocentos e doze reais e trinta e três centavos) com vencimento inicial na data do dia 02/03/2022 e vencimento final no dia 27/01/2026,” e que, em 31/01/2022, foi celebrada uma novação, sob o nº 452943096, no valor total de R$ 147.489,59 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 4.068,47 (quatro mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), tendo como vencimento inicial no dia 29/04/2022 e vencimento final no dia 29/03/2028. Informa que “teve descontado a título de encargos aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) em relação ao empréstimo.” Sustenta a embargante que há nulidade no título juntado aos autos, sendo necessária a juntada dos títulos originários; ausência de assinatura de testemunhas.Alega, ainda, que quando celebrou os contratos estava psicologicamente abalado. Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula; “a declaração de anulação e inexigibilidade do débito representado pelos Contratos nºs 452943096 (novação) e 452795348 (averbação originária), revertendo-se as partes ao status quo ante, cancelando-se eventuais medidas constritivas eventualmente deferidas; d) a extinção da execução.”Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Decisão proferida para receber os embargos (ID 144882001), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC, ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 146048736), na qual impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Defendeu, em síntese, a eficácia executiva das cédulas de crédito bancário que embasam a ação de execução, bem como a regularidade da incidência dos juros remuneratórios no período da inadimplência. Por fim, postula a total improcedência dos pedidos autorais.Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica (id150665625). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/réu, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo réu. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO nºs 452943096 (novação) e 452795348 (averbação originária). Com efeito, nos termos do disposto no Art. 784, XII do CPC: São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse cenário, cumpre salientar que a cédula de crédito bancário é regulada pela Lei 10.931/04, que atribui ao referido título força executiva, consoante redação do seu art. 28, caput, que dispõe o seguinte: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. No caso, a ação de execução de título extrajudicial embargada foi lastreada em duas cédulas de crédito bancário. Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial para a caracterização do documento como título executivo extrajudicial, conforme se infere dos arts. 28 e 29 da mencionada lei. Aliás, esse é o entendimento pacificado do STJ, nos termos da tese firmada no Tema/Repetitivo nº 576: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI (ARTS. 28 E 29, DA LEI Nº 10.931/2004). TEMA/REPETITIVO Nº 576 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei 10.931/2004, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, conforme se infere dos arts. 28 e 29 da mencionada lei. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 576, pacificou o entendimento de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1625105, 07015938220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a cédula de crédito bancário, para se constituir em título executivo, não requer a assinatura de duas testemunhas. Destarte, REJEITO as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A parte autora apenas informa que “teve descontado a título de encargos aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) em relação ao empréstimo., sem indicar quais encargos considera abusivos, ou requerer declaração de abusividade de qualquer cláusula. Com efeito, o enunciado da Súmula nº 381/STJ prevê que, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de modo que, não tendo havido pedido expresso relativo a declaração de abusividade, não pode o Juízo decretar nulidade de cláusula pactuada livremente no negócio jurídico Por fim, é certo que, consoante dispõe o art. 104 do Código Civil, para ser válido, o negócio jurídico requer um agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.Na verdade, o receituário médico juntado pelo autor não evidencia qualquer incapacidade para a celebração do negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Traslade-se cópia para a execução correlata, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.