Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722851-57.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06
EXECUTADO: LAURA GARIBALDI FONSECA DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0703580-62.2023.8.07.0020, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em dívida condominial, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 1. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC (Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 2. Intime-se o condomínio exeqüente sobre a audiência de conciliação, ficando desde já advertido de que deverá ser representado pessoalmente pelo seu síndico, sendo vedada a representação por preposto (Súm. 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3. Cite-se e intime-se a parte executada para que compareça à audiência de conciliação designada, advertindo-a que, em caso de frustração da tentativa de conciliação (por ausência, desinteresse em conciliar ou outro motivo), deverá pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 4. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Sisbajud. 4.1 Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 4.3. Após, intime-se a parte interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. 5. Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, intimando-se o executado do ato. 7. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, de outros se houver, e de tantos bens quantos forem necessários para garantia integral da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 8. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 9. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 10. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 12.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.