Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708298-14.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: EXPEDITO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propôs execução de contrato de serviços educacionais contra EXPEDITO PEIXOTO DA SILVA, partes qualificadas. O executado foi citado no ID 179460724, no endereço Lote 9, Conjunto 5, QS 4, Riacho Fundo I/DF, CEP 71820-405, mas não quitou o débito. Assim, o exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 185637147). Acrescento que, na decisão de ID 189839763, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no montante de R$ 30.993,39. Houve tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 788,58 (ID 194133454), R$ 17.782,22 (ID 194133453) e R$ 1.976,70 (ID 194133452). O devedor constituiu patrono e apresentou impugnação à penhora, especificamente dos bloqueios nos valores de R$ 17.782,22 e R$ 1.976,70. Afirma que a constrição recaiu em sua conta-salário, razão pela qual tais valores são impenhoráveis. Aduz que, conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas conta corrente ou fundo de investimentos. Assim, com base no artigo 833, incisos IV e X do CPC, pede o desbloqueio imediato dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos. Subsidiariamente, pugna pela liberação de 50% (cinquenta por cento dos valores bloqueados para garantia do mínimo existencial. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Resposta do credor ao ID 194428935. Pugna pela rejeição da penhora e pelo indeferimento da justiça gratuita. Decido. A parte executada pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o devedor recebe quantia mensal bruta entre R$ 9.937,40 e R$ 13.088,11. Essa quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
executado: - R$ 1.976,70, em 12/4/2024 (BCO SANTANDER (BRASIL) S.A – ID 194133452); - R$ 17.782,22, em 8/4/2024 (BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – ID 194133453); - R$ 788,58, em 2/4/2024 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A. – ID 194133454). O executado impugnou os valores de R$ 1.976,70 e R$ 17.782,22, mas não se manifestou acerca da penhora na monta de R$ 788,58, razão pela qual esse valor deve ser levantado pelo exequente. Ainda, em atenção ao extrato simplificado de ID 194042360 e aos extratos da conta Santander de ID 194042364, verifico a existência de duas rubricas denominadas “líquido de vencimento CNPJ 029739737004108”, uma no valor de R$ 6.130,94 (28/4/2024) e outra no valor de R$ 2.021,20 (15/4/2024). Contudo, o último contracheque juntado pela parte executada diz respeito à competência de março de 2024 (ID 194042370), no valor líquido de R$ 6.130,94, não tendo havido a juntada de documentação que comprovasse o depósito de R$ 2.021,20 como sendo oriundo de salário. Expeça-se, após a preclusão, alvará de levantamento do valor penhorado de R$ 788,58, em 2/4/2024 (ID 194133454), em favor do credor COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA. Faculto a indicação de conta para transferência dos valores. Advogado com poderes para receber e dar quitação: RENAN DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/DF 94.485 (ID 177060202). Oportunizo à devedora comprovar documentalmente que o valor depositado na conta do Santander em 15/4/2024 é decorrente de seu salário, a fim de se verificar a impenhorabilidade alegada. Prazo de 5 (cinco) dias. Vindo informações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à requerida. Passo a análise da impugnação à penhora. De plano, constato que houve a penhora dos seguintes montantes, nas contas bancárias do intime-se a parte credora para se manifestar. Após, voltem os autos conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1