Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702429-18.2023.8.07.0002.
AUTOR: CLAUDINEI CARDOSO DOS SANTOS REVEL: JOAO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAUDINEI CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de JOÃO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. O autor alega que vendeu e entregou ao requerido, em 05/08/2022, o veículo marca GOL G5, 2009/2010, placa JIH5215, RENAVAM 00148415989, cor preta, tendo recebido o valor de R$ 12.000,00. Narra que o negócio foi realizado por contrato verbal, tendo apenas assinado uma autorização de transferência com firma reconhecida em cartório. Ademais, o requerido teria vendido o veículo para uma terceira pessoa chamada Maria Nazareth Jorcelino e não está pagando os débitos do veículo Requer seja o requerido condenado: a) à obrigação de fazer consistente em realizar o registro de transferência do veículo perante o DETRAN/DF ou sejam determinadas as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento; b) ao pagamento dos débitos vencidos relacionados ao veículo; c) seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que transfira ao prontuário do requerido as pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito cometidas até a efetiva transferência do veículo para o seu nome. Decisão de ID 160272063 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornando-se revel. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam. A respeito da legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, ensina Liebman que: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva (...) entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários" - In Sentença Cível, Nagib Slaibi Filho, Forense, 1991, pág. 36. No caso, a demanda foi ajuizada por Claudinei Cardoso dos Santos, o qual postula a alteração do registro de propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF, bem como a transferência das multas e pagamento dos débitos. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela que o direito ora vindicado é titularizado por Clotilde Cardoso dos Santos, em nome de quem se encontra o veículo, bem como as multas e débitos respectivos. Desse modo, é patente a ilegitimidade do autor para figurar no feito. Registre-se que o documento de ID 160249948 não confere poderes ao autor para postular em juízo em nome da outorgante da procuração ali contida. De tal sorte, é forçoso reconhecer a carência de ação, em virtude da ilegitimidade ativa. Desse modo, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem mérito, em razão da ilegitimidade do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada esta em julgado, dê baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia, 1 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta